TJRJ - 0894271-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental AUTOS n. 0894271-23.2024.8.19.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE LOURDES ROSA DA SILVA RÉU: VALE S.A.
SENTENÇA VALDIRENE LOURDES ROSA DA SILVAajuizou “ação de obrigação de fazer c/c direito à informação” em face de VALE S.A., ambos qualificados nos autos, expondo, em suma, ser vítima do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrida em 25/01/2019. À vista dessa alegação, postulou, em sede de tutela de urgência, fosse a requerida compelida a informar sobre a contaminação do Rio Paraopeba.
Pediu, ainda, a concessão de tutela de evidência para que, comprovada a contaminação do Rio Paraopeba pela requerida, seja esta obrigada a custear exame de mineralograma para constatar eventual contaminação por metais pesados, e que, se comprovada a contaminação, seja a requerida condenar a custear-lhe moradia em outro local.
Citada, a requerida contestou.
Preliminarmente, arguiu: inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, falta de dedução lógica ente a causa de pedir e os pedidos, além de fundamentação genérica indicativa de possível litigância predatória; ilegitimidade passiva, uma vez que seria da Fundação Getúlio Vargas a responsabilidade pelo pagamento do programa de transferência de renda; ilegitimidade ativa, pois a parte autora residiria fora da área delimitada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como afetada pelo rompimento da barragem; incompetência deste Juízo, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo do local do domicílio da parte autora.
Aventou, ainda, a prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não apresentou qualquer tipo de exame laboratorial que indicie a alegada contaminação por metais pesados.
Ressaltou, outrossim, que vem prestando toda a assistência à população efetivamente atingida pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG.
Protestou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
As partes juntaram novos documentos sobre as quais facultou-se a manifestação dos ex adversus.
Esse, o relatório.
Trata-se de ação proposta em contexto de aparente litigância abusiva, reproduzida às centenas nos Juízos Cíveis da Capital/RJ e neste Núcleo de Justiça 4.0, pelo mesmo Advogado, caracterizada por petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pela qualificação da parte autora, sem qualquer particularização dos fatos de caso concreto, além de pedidos vagos, hipotéticos e alternativos, e da atribuição de valor à causa elevado e aleatório, dissonante do conteúdo econômico das pretensões formuladas (cf.: itens 7, 9, 13 e 16 do Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça).
O critério para definição da competência,
por outro lado, revela-se curioso.
Se não, veja-se: “Por informações colhidas em diligências e levantamentos de casos contra a Ré, ações no domicílio da Ré são bem mais recebidas e com maiores possiblidades de acordo”.
Tal particularidade desnuda outra característica das demandas predatórias, que é a finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, como, por exemplo, a celebração de acordo (cf.: item 15 do Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça).
De todo sorte, a despeito da opção incomum, que espelha renúncia às facilidades conferidas pela tramitação do feito no Juízo do seu próprio domicílio, não se pode afirmar que se trata de escolha aleatória, tendo em vista que a ação foi aforada no Juízo do local onde está a sede da pessoa jurídica requerida, como autoriza o art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 13/05/2024).
Por tais razões, rejeitoa preliminar de incompetênciarelativa.
Quanto à prefacial de inépcia da petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, além da formulação de pedidos confusos, vê-se a parte autora, embora se afirme vítima do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25/01/2019, não menciona na petição inicial, o que a leva a, mais de cinco depois, a postular que a requerida custeie a realização de exame de mineralograma e forneça as informações sobre os metais despejados no Rio Paraopeba.
Nesse sentido, não há na inicial qualquer menção à saúde pregressa da parte autora e qualquer informação sobre eventual acompanhamento médico que tenha sido necessário pelo surgimento ou agravamento de alguma doença após o rompimento da barragem e a alegada exposição aos metais pesados.
Não há referência a sintomas relacionados à exposição aos metais ou, enfim, qualquer modificação em sua saúde que pudesse caracterizar dano à sua saúde e muito menos um dano que necessite de realização de exames laboratoriais.
Ademais, o pedido condicional formulado ao final demonstra, a não mais poder, o caráter meramente especulativo das pretensões e, por via de consequência, a manifesta falta de causa de pedir, o que conduz à inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Convém acentuar que ações semelhantes a esta, no mesmo contexto de aparente litigância abusiva, foram propostas no Estado de Minas Gerais e rechaçadas, de pronto, pelo Tribunal das Alterosas.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM DE BRUMADINHO - ROMPIMENTO - CONTAMINAÇÃO - METAIS PESADOS - DANOS À SAÚDE - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - DEMANDA PREDATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo comprovação de qualquer mínimo abalo à saúde do autor, há de se reconhecer como predatória a demanda, que prejudica aqueles que efetivamente necessitam do reconhecimento de seus direitos de forma rápida, em atitude que merece ser repelida. (TJMG.
Apelação Cível n. 1.0000.24.017985-3/001, Relª.
Desª Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), j. 02/09/2024).
Acrescenta-se que, como referido acima, foram formulados pedidos condicionais, o que é vedado pela sistemática processual civil, diante da incerteza com que macula as pretensões.
Vale dizer, a autora quer ser submetida a exame de mineralograma; que, se este estiver alterado, deverá a requerida providenciar perícia para constatar se a contaminação decorreu da água e rejeitos da barragem; que, se constatada a contaminação, a acionada lhe custeie moradia em outra localidade.
Sob outro aspecto, afora a inépcia da petição inicial, a ausência de alterações no quadro de saúde da autora, notadamente o surgimento ou agravamento de sintomas de doenças relacionadas à exposição aos metais pesados, denunciam a carência do direito de ação, por falta de interesse processual.
Sobre o tema, ao discorrer sobre o interesse-utilidade, Fredie Didier Jr. preleciona que “há utilidade sempre o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.” Com efeito, segue o processualista, A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
Explica Cândido Dinamarco: “Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predisposta à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 362).
No caso em tela, à míngua de referência a qualquer sintoma relacionado à exposição aos metais pesados, a realização de exame laboratorial e as informações sobre o Rio Paraopeba encerram pretensões meramente especulativas, reproduzidas, genericamente, às centenas, em franco desvio dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo, inclusive, a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Na linha desse raciocínio, verificado que a petição inicial padece de inépcia e que, embora o vício tenha sido suscitado pela requerida, a parte autora não providenciou a correção; assentada, ainda, a falta de interesse processual, no viés utilidade, a extinção do processo exsurge como medida imperativa, à luz dos arts. 330, § 1º, I, 354 e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
ERON SIMAS DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DANILO FERNANDEZ MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VALE S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:52
Declarada incompetência
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26/07/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIRENE LOURDES ROSA DA SILVA - CPF: *47.***.*18-36 (AUTOR).
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26/07/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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