TJRJ - 0812225-56.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0812225-56.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CERTIFICO a tempestividade da Contestação no ID: 202163617.
A parte Autora em Réplica.
BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
ARNALDO ALVES DA SILVA -
26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812225-56.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos.
O autor afirma que aquiesceu a contrato de cartão de crédito e verificou transferência de R$ 2.250,29 para sua conta na CEF; que percebeu se tratar de negócio jurídico de cartão de crédito na modalidade RMC, que não atende a seus interesses, requerendo tutela de urgência para fazer cessar o respectivo desconto em benefício previdenciário, ultimando depósito judicial do valor da transferência, inexistindo havendo risco de dano reverso.
Assim sendo, presentes a verossimilhança da tese autoral e o risco de dano de difícil reparação ao consumidor, defiro a tutela de urgência, determinando a cessação do desconto em referência.
Oficie-se eletronicamente ao INSS, para cancelamento do desconto em benefício previdenciário do autor.
Prazo de dez dias para resposta.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6o., VIII, CDC.
Cite-se e intime-se o réu eletronicamente.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:29
Outras Decisões
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22/05/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812225-56.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Defiro a JG. 2 - Defiro a consignação do valor do negócio jurídico.
Acoste-se depósito judicial em cinco dias. 3 - Conclusos.
BARRA MANSA, 16 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
21/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*10-05 (AUTOR).
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14/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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