TJRJ - 0025855-39.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:15
Definitivo
-
14/03/2025 15:13
Expedição de documento
-
13/03/2025 14:46
Documento
-
05/02/2025 00:06
Publicação
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
29/01/2025 14:06
Mero expediente
-
29/01/2025 13:45
Conclusão
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025855-39.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0803671-44.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00278099 AGTE: PORTO SEGURO LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
IVO PEREIRA OAB/SP-143801 ADVOGADO: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI OAB/SP-355653 AGDO: GA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO: MARCIO ALVES PINHEIRO OAB/RJ-148059 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Agravante: Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda.
Apelado: GA Construções e Reformas Ltda.
Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ACÓRDÃO Agravo de instrumento.
Locação de veículo automotor.
Inadimplemento.
Notificação extrajudicial.
Rescisão.
Reintegração de posse.
Devolução do bem locado.
Extinção do processo.
Recurso prejudicado.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar que a locadora ajuizou em face da locatária, informando o inadimplemento do contrato celebrado entre as partes a partir de 19.09.2023, o qual atingiu o valor de R$13.261,62, e que, em vista disso, ocorreu a rescisão do contrato de pleno direito, com fundamento em notificação extrajudicial levada a efeito, assim resultando o esbulho.
Pelo que pleiteou a reintegração de posse do veículo locado, de sua propriedade.
Acordo entre as partes, com a devolução pela locatária do bem móvel locado.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
Com a extinção do feito principal, eventual irresignação da ora agravante deverá ser deduzida através do recurso próprio (de apelação), existindo a citada perda superveniente do objeto e ainda falta de interesse recursal.
Precedentes específicos deste Tribunal.
Comando do art. 932, inciso III do CPC.
Recurso não conhecido.
ACORDAM os desembargadores que compõem a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em razão da extinção do feito principal, nos termos do voto do relator.
VOTO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela autora, Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda., contra a decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível Regional de Alcântara nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar que ajuizou em face de GA Construções e Reformas Ltda., informando o inadimplemento do contrato celebrado entre as partes a partir de 19.09.2023, o qual atingiu o valor de R$13.261,62 (treze mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), e que em vista disso ocorreu a rescisão do contrato, com fundamento em notificação extrajudicial, ficando demonstrado o esbulho praticado pela agravada, razão pela qual, pleiteou a imediata reintegração de posse do veículo locado, de sua propriedade - Marca Chevrolet, Tracker Premier 1.2 Turbo AT, cor: preto ouro, Chassis: 9BGEP76B0NB146846, Placa: RIY5D18, Renavan: 1284513030 - por meio da concessão da tutela antecipada.
A decisão hostilizada (ID 104989884) foi no sentido de postergar a análise e julgamento do pedido de tutela antecipada para depois da manifestação da parte ré, para tanto determinando a citação/intimação da ré em caráter urgente.
Em seu inconformismo, a agravante corrobora o entendimento quanto a que a decisão que posterga a análise do pedido liminar possui cunho decisório, não implicando despacho de mero expediente, tendo em vista o caráter inerente ao pedido liminar, e afirma que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida que, a demora no contraditório poderá resultar na perda ou depreciação do bem objeto da lide, temendo ainda o risco da não capacidade da agravada de arcar com eventuais danos ao bem objeto da presente ação ou mesmo a danos que venham a ser ocasionados a terceiros na ato de condução do veículo, acrescentando que, a partir do não pagamento dos alugueis vencidos, bem como ao não arcar com as obrigações contratuais nas devidas oportunidades, em que pese a previsão de cláusula rescisória expressa caracterizar de forma inquestionável a prática de esbulho possessório nos termos dispostos nos artigos 560 e seguintes do CPC, a postergação implica em desconsideração ao que dispõe o art. 562 do CPC.
Petição da agravante (fls. 67), informando da prolação de sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI do CPC (cópia de fls. 69/71). É o relatório.
Vistos e examinados, passo a decidir.
Estão ausentes os requisitos de admissibilidade, caso em que o recurso não deve ser conhecido, haja vista o que dispõe o art. 932, inciso III do CPC, incumbindo ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autorizando seu julgamento monocrático.
Na hipótese, constata-se que nos autos principais (Processo nº 0803671-44.2024.8.19.0004) o Juízo da 2ª Vara Cível Regional de Alcântara, ao cientificar-se do acordo entre as partes, tendo havido, inclusive, a devolução do bem móvel locado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI do CPC (ID 141072774).
Significa dizer que houve perda superveniente de objeto, requisito de admissibilidade, deixando a parte agravante de ter interesse processual no recurso, assim restando a análise do mérito do recurso prejudicada ante a perda de sua necessidade e utilidade.
Dispõe o art. 932 do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (...) A questão nem merece maiores encômios, valendo realçar, entretanto, que, com a extinção do feito principal, eventual irresignação da agravante deverá ser deduzida através do recurso próprio (de apelação), existindo perda superveniente do objeto e falta de interesse recursal.
Veja a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA GARANTIR A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO PARTE RÉ. 1.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença, a qual determinou o fornecimento do fármaco requerido pela demandante. 2.
Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença de mérito, a qual julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 3.
Na linha da jurisprudência do STJ "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (Apud AgInt no REsp n. 1.863.768/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.) 4.
Eventual irresignação do agravante deve ser deduzida através de recurso de apelação.
Inteligência do contido no art. 924, II, do CPC c/c artigos 771 e 520, da mesma legislação. 5.
Perda superveniente do objeto.
Recurso prejudicado.
Julgado deste Tribunal de Justiça. 6.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO".
Agravo de Instrumento 0103988-32.2023.8.19.0000 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) - Rel.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 06/06/2024.
E ainda mais, deste Colegiado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA ON-LINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" NAS CONTAS DA AGRAVANTE/EXECUTADA.
DIANTE DO VALOR ÍNFIMO ENCONTRADO, NOS AUTOS PRINCIPAIS HOUVE DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES/EXEQUENTES PARA INDICAR BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
OS AUTORES QUEDARAM-SE INERTES, SENDO PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO PREJUDICADO.
EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORÇOSO O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO".
Agravo de Instrumento 0020242-38.2024.8.19.0000 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) - Rel.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 30/04/2024.
Por tais fundamentos, estando o recurso prejudicado ante a perda superveniente do seu objeto, dele não conheço, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0025855-39.2024.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, 1º andar - Sala 106-A1 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: (21) 3133-5399 - E-mail: [email protected] Página 1 de 1 -
15/01/2025 11:03
Recurso prejudicado
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10/12/2024 14:27
Conclusão
-
07/11/2024 15:25
Documento
-
23/10/2024 18:05
Mero expediente
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07/06/2024 14:49
Conclusão
-
07/06/2024 14:48
Documento
-
18/04/2024 14:22
Confirmada
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18/04/2024 12:55
Expedição de documento
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17/04/2024 15:49
Recebimento
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12/04/2024 00:06
Publicação
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10/04/2024 11:10
Conclusão
-
10/04/2024 11:00
Distribuição
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09/04/2024 17:06
Remessa
-
08/04/2024 20:20
Remessa
-
08/04/2024 20:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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