TJRJ - 0039963-73.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:28
Definitivo
-
14/03/2025 14:26
Expedição de documento
-
13/03/2025 14:12
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039963-73.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0802639-02.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.00440613 AGTE: HAPYDIAS DROGARIA NACIONAL LTDA AGTE: HAROLDO CESAR DE ANDRADE PEREIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS OAB/ES-033242 AGDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Agravante: Hapydias Drogaria Nacional Ltda e outro Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Agravo de instrumento.
Deferimento de arresto.
Retratação.
Perda de objeto.
Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar de arresto sobre as contas dos agravados.
Sobreveio ofício do magistrado informando o exercício do juízo de retratação com o consequente levantamento do arresto.
Como cediço, a reconsideração da decisão recorrida torna prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
E, nesse caso, a hipótese é do seu não conhecimento, haja vista que o recurso está prejudicado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso ao qual não se conhece.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapydias Drogaria Nacional Ltda e Haroldo Cesar de Andrade Pereira, atacando decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo que, em execução de título extrajudicial, proposta por Itaú Unibanco S.A., deferiu a liminar de arresto sobre as contas dos executados.
Deferimento da antecipação de tutela recursal (fls. 30).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 37/49).
Ofício do juízo de origem informando que exerceu juízo de retratação com o levantamento do arresto (fls. 63/70). É o relatório.
Visto e examinado, passo a decidir.
Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar de arresto sobre as contas dos agravados Sobreveio ofício do magistrado informando o exercício do juízo de retratação com o consequente levantamento do arresto (fls. 69).
Como cediço, a reconsideração da decisão recorrida torna prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
E nesse caso a hipótese é do seu não conhecimento, haja vista que o recurso está prejudicado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entendendo pela perda de objeto e o não conhecimento do recurso, precedentes deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Apelação interposta contra rejeição de impugnação.
Decisão de não conhecimento por descabimento.
Irresignação.
Reconsideração do decisum em exercício do juízo de retratação.
Perda superveniente do objeto.
Recurso não conhecido, pois prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. (Agravo de Instrumento nª 0024437-42.2019.8.19.0000 - Rel.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 23/05/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFORMAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA NOTICIANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Por tais fundamentos, tendo o agravo de instrumento perdido seu objeto, com fulcro nos citados dispositivos legais, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0021554- 25.2019.8.19.0000 - Rel.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/05/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, eis que prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0039963-73.2024.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, 1º andar - Sala 106-A1 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5399 - E-mail: [email protected] Página 1 de 1 -
15/01/2025 11:02
Recurso prejudicado
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22/08/2024 11:58
Conclusão
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03/07/2024 15:44
Documento
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03/07/2024 15:43
Documento
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25/06/2024 15:14
Documento
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25/06/2024 15:12
Confirmada
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25/06/2024 11:59
Expedição de documento
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21/06/2024 18:44
Recurso
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20/06/2024 17:31
Documento
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19/06/2024 10:58
Conclusão
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19/06/2024 10:32
Documento
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19/06/2024 10:31
Documento
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05/06/2024 13:01
Confirmada
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04/06/2024 20:52
Decisão
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03/06/2024 00:07
Publicação
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03/06/2024 00:00
Publicação
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28/05/2024 11:09
Conclusão
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28/05/2024 11:00
Distribuição
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27/05/2024 17:44
Remessa
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27/05/2024 17:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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