TJRJ - 0894145-70.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:24
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:23
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0894145-70.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0894145-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00420909 APELANTE: HELVECIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EUDER MELO DE ALMEIDA OAB/RJ-206623 APELADO: VALE S.A.
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA OAB/MG-074175 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: Apelação Cível n.º 0894145-70.2024.8.19.0001 Apelante: HELVECIO PEREIRA DA SILVA Apelado: VALE S.A.
Processo Originário n° 0894145-70.2024.8.19.0001 Juízo de Origem: 4.
Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DIREITO À INFORMAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de informações, relacionada ao rompimento da barragem de Brumadinho/MG.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente em relação a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III - Razões de decidir 3.
O recurso de apelação limita-se a repetir os argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade (CPC, arts. 1.010, III, e 932, III).
IV - Dispositivo e tese 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1."A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Legislação e jurisprudência relevantes CPC, artigos 1010, III e 932, III STJ - AgRg no AREsp: 1262653 SP 2018/0059700-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j: 17/05/2018 TJRJ, Apelação 0156363-52.2017.8.19.0054, Rel.
Des.
Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j: 27/02/2025 TJRJ, Apelação 0001081-60.2020.8.19.0007, Rel.
Des.
Alexandre Teixeira de Souza, j: 30/01/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HELVECIO PEREIRA DA SILVA contra sentença que na "ação de obrigação de fazer c/c direito à informação", foi proferida nos seguintes termos (ID 166927254): "(...) Trata-se de ação proposta em contexto de aparente litigância abusiva, reproduzida às centenas nos Juízos Cíveis da Capital/RJ e neste Núcleo de Justiça 4.0, pelo mesmo Advogado, caracterizada por petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pela qualificação da parte autora, sem qualquer particularização dos fatos de caso concreto, além de pedidos vagos, hipotéticos e alternativos, e da atribuição de valor à causa elevado e aleatório, dissonante do conteúdo econômico das pretensões formuladas (cf.: itens 7, 9, 13 e 16 do Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça).
O critério para definição da competência,
por outro lado, revela-se curioso.
Se não, veja-se: "Por informações colhidas em diligências e levantamentos de casos contra a Ré, ações no domicílio da Ré são bem mais recebidas e com maiores possiblidades de acordo".
Tal particularidade desnuda outra característica das demandas predatórias, que é a finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, como, por exemplo, a celebração de acordo (cf.: item 15 do Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça).
De toda sorte, a despeito da opção incomum, que espelha renúncia às facilidades conferidas pela tramitação do feito no Juízo do seu próprio domicílio, não se pode afirmar que se trata de escolha aleatória, tendo em vista que a ação foi aforada no Juízo do local onde está a sede da pessoa jurídica requerida, como autoriza o art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 13/05/2024).
Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência relativa.
Quanto à prefacial de inépcia da petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, além da formulação de pedidos confusos, vê-se a parte autora, embora se afirme vítima do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25/01/2019, não menciona na petição inicial, o que a leva a, mais de cinco depois, a postular que a requerida custeie a realização de exame de mineralograma e forneça as informações sobre os metais despejados no Rio Paraopeba.
Nesse sentido, não há na inicial qualquer menção à saúde pregressa da parte autora e qualquer informação sobre eventual acompanhamento médico que tenha sido necessário pelo surgimento ou agravamento de alguma doença após o rompimento da barragem e a alegada exposição aos metais pesados.
Não há referência a sintomas relacionados à exposição aos metais ou, enfim, qualquer modificação em sua saúde que pudesse caracterizar dano à sua saúde e muito menos um dano que necessite de realização de exames laboratoriais.
Ademais, o pedido condicional formulado ao final demonstra, a não mais poder, o caráter meramente especulativo das pretensões e, por via de consequência, a manifesta falta de causa de pedir, o que conduz à inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Convém acentuar que ações semelhantes a esta, no mesmo contexto de aparente litigância abusiva, foram propostas no Estado de Minas Gerais e rechaçadas, de pronto, pelo Tribunal das Alterosas.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM DE BRUMADINHO - ROMPIMENTO - CONTAMINAÇÃO - METAIS PESADOS - DANOS À SAÚDE - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - DEMANDA PREDATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo comprovação de qualquer mínimo abalo à saúde do autor, há de se reconhecer como predatória a demanda, que prejudica aqueles que efetivamente necessitam do reconhecimento de seus direitos de forma rápida, em atitude que merece ser repelida. (TJMG.
Apelação Cível n. 1.0000.24.017985-3/001, Rel.
Des Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), j. 02/09/2024).
Acrescenta-se que, como referido acima, foram formulados pedidos condicionais, o que é vedado pela sistemática processual civil, diante da incerteza com que macula as pretensões.
Vale dizer, a autora quer ser submetida a exame de mineralograma; que, se este estiver alterado, deverá a requerida providenciar perícia para constatar se a contaminação decorreu da água e rejeitos da barragem; que, se constatada a contaminação, a acionada lhe custeie moradia em outra localidade.
Sob outro aspecto, afora a inépcia da petição inicial, a ausência de alterações no quadro de saúde da autora, notadamente o surgimento ou agravamento de sintomas de doenças relacionadas à exposição aos metais pesados, denunciam a carência do direito de ação, por falta de interesse processual.
Sobre o tema, ao discorrer sobre o interesse-utilidade, Fredie Didier Jr. preleciona que "há utilidade sempre o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante." Com efeito, segue o processualista, A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predisposta à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 362).
No caso em tela, à míngua de referência a qualquer sintoma relacionado à exposição aos metais pesados, a realização de exame laboratorial e as informações sobre o Rio Paraopeba encerram pretensões meramente especulativas, reproduzidas, genericamente, às centenas, em franco desvio dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo, inclusive, a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Na linha desse raciocínio, verificado que a petição inicial padece de inépcia e que, embora o vício tenha sido suscitado pela requerida, a parte autora não providenciou a correção; assentada, ainda, a falta de interesse processual, no viés utilidade, a extinção do processo exsurge como medida imperativa, à luz dos arts. 330, § 1º, I, 354 e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
O apelante sustenta que reside às margens do Rio Paraopeba, zona rural, que foi atingido pelo rompimento da Barragem Córrego do Feijão em Brumadinho, Minas Gerais, barragem da Vale S/A.
Assevera que após diversos pedidos administrativos, sem êxito, teve que se socorrer do Judiciário para requerer tão somente a realização do exame de mineralograma a fim de detectar o seu nível de contaminação pelos metais pesados que foram despejados no Rio Paraopeba, com o rompimento da Barragem do Córrego de Feijão da Vale S/A, tendo o rio apresentado alto nível de contaminação, conforme recente estudo da FIOCRUZ e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), datado do dia 24/01/2025, que reafirma a contaminação do Rio Paraopeba e de toda população do entorno.
Afirma que, se constatada a contaminação, o apelante deve ser retirado de sua residência, pois a existência de metais pesados no Rio Paraopeba pode ocasionar várias doenças, desde uma simples alergia até o câncer.
Ressalta que o pedido é simples, barato e fácil de ser executado, só não acatado pela VALE S/A que nega administrativamente, e agora, judicialmente, um simples exame de mineralograma, Alega que se a FIOCRUZ juntamente com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) afirmam, categoricamente, após análise de campo, que a maioria dos moradores da beira do rio estão contaminados, a VALE S/A não pode negar exames de mineralograma aos atingidos.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no indexador 183142956, no sentido do não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica da sentença.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, caso o recurso seja provido para determinar o prosseguimento do processo ou caso seja realizado o julgamento do mérito com fundamento na teoria da causa madura, que seja reconhecida a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 206 § 3º, inciso V, do Código Civil. É o relatório.
DECIDO: O recurso não deve ser conhecido pelos fundamentos abaixo colacionados.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a inépcia da inicial e a falta de interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
O apelante não apresentou contraposição específica aos fundamentos da sentença, sustentando somente que a apelada deve ser obrigada a arcar com o exame pretendido e que, se constatada a contaminação, o apelante deve ser retirado de sua residência .
Para que um recurso seja conhecido, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos formais, dentre eles a apresentação de razões que impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O artigo1010, do Código de Processo Civil dispõe (grifei): Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Assim, é imprescindível a observância ao princípio da congruência/ dialeticidade, que exige que todo o recurso seja formulado com a indicação dos motivos de fato que guardem relação com o julgado.
Da leitura das razões recursais verifica-se a reprodução dos fundamentos apresentados na petição inicial, inexistindo impugnação específica em relação aos fundamentos adotados na sentença que reconheceu a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, o que viola o princípio da congruência/dialeticidade.
O art. 932, III, do mesmo diploma, prevê que o relator não conhecerá o recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei): Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desta forma, diante da falta de impugnação aos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
No mesmo sentido, julgados do STJ e do TJRJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos do decisum agravado, o que impede o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a simples insistência no mérito da controvérsia. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1262653 SP 2018/0059700-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018) 0156363-52.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 27/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2011/2014 E TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2012/2013.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação de execução fiscal para cobrança de taxa de fiscalização dos exercícios de 2011/2014 e taxa de inspeção sanitária dos exercícios de 2012/2013, julgou extinto o feito em razão do baixo valor da execução, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a extinção do feito tenha tido como fundamento o baixo valor da execução, nos termos do art. 485, VI do CPC e nos Temas 1.184 do STF e 566 do STJ, o recurso de apelação veiculado pela municipalidade se resume a tratar de abandono de causa (CPC, art. 485, III) e prescrição intercorrente, revelando a ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e III e 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, 0080235-08.2008.8.19.0021, APELAÇÃO, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Julgamento: 18/01/2024; 0012856-84.2007.8.19.0021, APELAÇÃO, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Julgamento: 25/10/2023. 0001081-60.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 30/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
DIREITOS TRABALHISTAS.
RECURSO INADMISSÍVEL.
A admissibilidade de qualquer recurso se subordina à presença de requisitos cuja ausência enseja o seu não conhecimento.
Nos termos dos art. 932, III, e art. 1.010, III, do CPC, cumpre ao recorrente confrontar os fundamentos da decisão cuja modificação se pretende. Ônus da impugnação específica.
Razões recursais que se limitaram a repetir os argumentos apresentados em contestação.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Manifesta inadmissibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 1 0894145-70.2024.8.19.0001- MES -
01/07/2025 13:53
Não Conhecimento de recurso
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0894145-70.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0894145-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00420909 APELANTE: HELVECIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EUDER MELO DE ALMEIDA OAB/RJ-206623 APELADO: VALE S.A.
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA OAB/MG-074175 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES -
27/05/2025 11:10
Conclusão
-
27/05/2025 11:00
Distribuição
-
26/05/2025 14:16
Remessa
-
26/05/2025 14:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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