TJRJ - 0800531-12.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SUSEMERY DA SILVA FIGUEIRA ALBUQUERQUE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO FORMAGIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SUSEMERY DA SILVA FIGUEIRA ALBUQUERQUE em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO FORMAGIO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL VELLOZO SPINOLA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0800531-12.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIEL CORDEIRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Determino a produção de prova pericial nomeando perito do Juízo o Dr.
Rafael Vellozo Spínola, regularmente cadastrado junto ao Departamento de Perícias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (DIPEJ).
O Laudo deverá ser concluído e entregue no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, após a realização do exame.
Fixo os honorários do expert do Juízo em um salário mínimo, que deverão ser depositados pela Autarquia, no prazo máximo de 60 dias, em cumprimento ao artigo 8º, parágrafo 2º da Lei nº 8620/93.
As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem, no prazo de quinze dias (15) dias, na forma do artigo 465 § 1º, do CPC.
Com o depósito, remetam-se os autos ao setor competente para a designação de data para o exame pericial independentemente de abertura de nova conclusão.
Defiro a J.G.
Anote-se.
Após, cite-se e intimem-se.
Comunique-se a CGJ.
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21/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:04
Nomeado perito
-
17/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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