TJRJ - 0800158-27.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800158-27.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA MARQUETE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a condenação do réu – Banco do Brasil – ao pagamento de valores referentes aos rendimentos das suas contas do PASEP, que teriam sido mal geridas pela instituição financeira.
Cabe esclarecer que a matéria atinente a qual das partes compete o ônus de provar as irregularidades dos saques em contas do PASEP, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº 2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), ocasião em que foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a questão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Assim, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser sobrestado, na fase em que se encontra.
Deve a parte interessada promover o andamento do feito, quando do julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.300 do STJ, trazendo aos autos os respectivos acórdãos.
Ao arquivo, sem baixa.
PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
09/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:38
Outras Decisões
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07/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA MARQUETE em 18/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA MARQUETE em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0800158-27.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA MARQUETE RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: às partes sobre a manifestação do Expert.
Considerando o aceite, ao réu para efetuar o depósito dos honorários periciais em 20 dias, nos termos da r.
Decisão retro.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de janeiro de 2025.
GABRIELA DE PAULA CRUZ VELASCO Servidor Geral -
21/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 17:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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13/05/2024 17:29
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA MARQUETE em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DA SILVA MARQUETE - CPF: *81.***.*03-15 (AUTOR).
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04/03/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 17:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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23/01/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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