TJRJ - 0818512-86.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0818512-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA DA SILVA CORDEIRO, ELSON DOS SANTOS SOUZA RÉU: CLARO S A Diante do acordo celebrado na petição ID 164966033 e ratificado em audiência, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Indefiro o sobrestamento do feito, tendo em vista que, em caso de inadimplência, caberá à parte interessada solicitar o desarquivamento do processo para promover o cumprimento da sentença homologatória do acordo.
DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, hipótese em que a parte interessada deverá informar, no prazo de até cinco dias, seus dados bancários para fins de digitação do mandado de pagamento, sob pena de arquivamento, uma vez que o sistema Pje não permite que o documento seja digitado sem essas informações.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:26
Homologada a Transação
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21/01/2025 11:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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21/01/2025 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 20:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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06/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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