TJRJ - 0028113-05.2018.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
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Movimentações
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0846272-11.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0846272-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00219598 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0846272-11.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: ANA PAULA DOS SANTOS DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo ativo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 2/2 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
31/07/2024 09:33
Remessa
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31/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:30
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:04
Juntada de documento
-
22/03/2024 18:56
Juntada de petição
-
14/03/2024 16:17
Juntada de petição
-
13/03/2024 14:15
Juntada de petição
-
25/02/2024 07:41
Juntada de documento
-
25/02/2024 07:40
Juntada de documento
-
25/02/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:05
Conclusão
-
01/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:52
Juntada de petição
-
10/11/2023 15:33
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:01
Conclusão
-
27/09/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:00
Juntada de petição
-
27/07/2023 11:53
Juntada de petição
-
19/07/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 13:18
Conclusão
-
16/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
29/05/2023 17:01
Juntada de petição
-
20/05/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 15:12
Conclusão
-
30/01/2023 21:05
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:03
Juntada de petição
-
16/01/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:39
Conclusão
-
10/10/2022 10:15
Juntada de petição
-
09/09/2022 19:58
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 14:24
Conclusão
-
11/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:19
Juntada de petição
-
17/02/2022 18:19
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:26
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 17:10
Conclusão
-
23/06/2021 17:10
Outras Decisões
-
23/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:05
Juntada de documento
-
07/06/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:26
Juntada de petição
-
07/04/2021 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 15:33
Conclusão
-
06/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 22:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:27
Juntada de petição
-
07/10/2020 19:52
Juntada de petição
-
30/09/2020 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 20:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 21:12
Juntada de petição
-
13/07/2020 18:07
Juntada de petição
-
08/07/2020 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 11:42
Conclusão
-
06/07/2020 11:42
Outras Decisões
-
19/05/2020 11:50
Juntada de petição
-
14/05/2020 16:02
Juntada de petição
-
12/05/2020 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 15:09
Juntada de petição
-
13/02/2020 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 12:12
Juntada de petição
-
21/11/2019 17:29
Juntada de petição
-
21/11/2019 17:14
Juntada de petição
-
13/11/2019 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 10:00
Juntada de petição
-
02/10/2019 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2019 13:40
Conclusão
-
27/09/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 07:41
Juntada de petição
-
07/06/2019 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 13:13
Juntada de petição
-
29/03/2019 09:45
Juntada de petição
-
13/03/2019 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2019 19:31
Conclusão
-
26/02/2019 19:31
Recurso
-
26/02/2019 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 19:06
Juntada de documento
-
23/01/2019 22:35
Juntada de petição
-
28/12/2018 16:32
Juntada de petição
-
14/12/2018 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:41
Conclusão
-
22/11/2018 18:57
Juntada de petição
-
21/11/2018 16:04
Juntada de petição
-
16/11/2018 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2018 14:13
Conclusão
-
01/11/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 19:12
Juntada de petição
-
17/10/2018 16:46
Juntada de petição
-
15/10/2018 14:52
Juntada de documento
-
09/10/2018 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2018 15:29
Conclusão
-
04/10/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 16:30
Juntada de petição
-
20/09/2018 15:00
Audiência
-
19/09/2018 17:19
Juntada de petição
-
19/09/2018 15:25
Juntada de petição
-
18/09/2018 09:43
Juntada de petição
-
17/09/2018 15:45
Juntada de petição
-
16/08/2018 11:13
Juntada de petição
-
11/08/2018 01:31
Documento
-
10/08/2018 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2018 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2018 13:58
Conclusão
-
03/08/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 19:41
Juntada de petição
-
18/07/2018 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 17:36
Conclusão
-
17/07/2018 14:13
Outras Decisões
-
17/07/2018 14:13
Conclusão
-
17/07/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 14:12
Juntada de documento
-
17/07/2018 14:09
Juntada de petição
-
16/07/2018 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 12:13
Conclusão
-
13/07/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 12:11
Juntada de documento
-
04/07/2018 19:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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