TJRJ - 0802707-67.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 02:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802707-67.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE SOUZA DOS SANTOS FELICIANO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA Inicialmente, deve ser rechaçada a preliminar de carência da ação em virtude da falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela autora, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ora impugnado na inicial; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
 
 Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação aos réus, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
 
 Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
 
 Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, dê-se vista à parte contrária.
 
 Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
 
 Nomeio Perito do Juízo Antônio Rocha Filho - email: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando ciente desde já da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora requerente da perícia.
 
 Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
 
 Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
 
 O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
 
 Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            09/06/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/06/2025 09:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/01/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:13 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação Certifico que a réplica é tempestiva.
 
 Sem prejuízo, conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
 
 Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
 
 Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
 
 Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal.
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                                            21/01/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 00:41 Decorrido prazo de ELIZETE SOUZA DOS SANTOS FELICIANO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2024 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 17:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE SOUZA DOS SANTOS FELICIANO - CPF: *10.***.*65-85 (AUTOR). 
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                                            12/03/2024 16:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/03/2024 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2023 13:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2023 02:06 Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA LIMA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 23:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 16:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/05/2023 15:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/02/2023 00:36 Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA LIMA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 12:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/02/2023 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2023 00:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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