TJRJ - 0828548-36.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828548-36.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: DIOGO LABANCA ROZAS Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Desde logo intime a parte devedora para caso não proceda ao pagamento, indique bens e sua respectiva localização, comprovando a propriedade, no mesmo prazo acima mencionado, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito com fulcro nos arts. 774, V e parágrafo único, ambos do CPC.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado também como ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do art.231 do CPC (CPC, art. 915).
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Substituto -
21/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:30
Outras Decisões
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17/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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