TJRJ - 0818372-90.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:01
Baixa Definitiva
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18/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMANTA SOUZA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0818372-90.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY BELO DE SOUZA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por SIDNEY BELO DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.com o objetivo de que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro, ou de forma simples, dos valores descontados do salário do autor, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu contracheque referentes a quatro empréstimos não contratados.
Diz que tentou solucionar o problema administrativamente, contudo não logrou êxito.
A inicial consta em id. 54799183 e foi instruída com os documentos anexos.
Contestação em id. 59007649, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, que o instrumento contratual foi devidamente assinado e anuído pelo requerente.
Ademais, juntamente com sua assinatura contratual, a parte Autora apresentou sua Carteira de Identidade.
Assim, além de solenizar o instrumento contratual em comento, a parte Autora anuiu com todas as cláusulas contratuais esculpidas.
Assim, sustenta a legalidade das contratações realizadas entre as partes.
Ademais, o requerente recebeu pelas quantias contratadas em 01/09/2022, tendo indicado conta de sua titularidade para a devida transferência pelo BMB, perante o Banco.
Assim, aduz a inexistência de danos a indenizar.
Por fim, requer, a improcedência total da ação.
Réplica em id. 97263100.
Oportunizada a produção de provas, as partes manifestaram-se pela inexistência de outras provas a produzir em id. 133509729 (autor) e id. 139347155 (ré).
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas do CDC (Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.” Neste aspecto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços está prevista no art. 14 do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Contudo, nos termos do §3º do artigo supra, tal responsabilidade não é absoluta, podendo o fornecedor dela se eximir: “§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: i - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Ii - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Incumbe ao Poder Judiciário zelar pela segurança jurídica dos contratos somente atuando de forma excepcional nos casos em que restar configurado abuso do poder econômico e o consequente desequilíbrio entre os contratantes.
Cabe ressaltar, que o ônus da prova, na forma do art. 373 incumbe: “i - ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. ii - ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.” No caso específico dos autos, a parte autora se insurge contra descontos de empréstimos consignados realizados pela ré em seu contracheque.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, eis que a parte autora realizou a contratação da renovação dos empréstimos anteriores por meio de assinatura contratual, tendo apresentado sua carteira de identidade no ato.
Assim, além de solenizar o instrumento contratual em comento, a parte autora anuiu com todas as cláusulas contratuais esculpidas.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão à parte autora quanto à alegação de inexistência da relação contratual, eis que verificada a regular contratação dos empréstimos pela parte autora, o que isenta o réu de qualquer responsabilidade.
Verifica-se dos autos que a parte ré comprovou a relação contratual havida entre as partes, com a juntada de comprovante de transferência bancária (id. 59009110), Extrato financeiro (id. 59009113) e relatório (id. 59009114), o que comprova a regularidade da contratação.
Ressalta-se que os contratos questionados (nº 17558842, 17558877, 17558788 e 17558814) estão presentes no relatório de caso juntado em id. 59009114, os quais tratam-se de prorrogação dos contratos originais, tendo o valor residual sido depositado na conta bancária do autor, conforme comprovante de transferência bancária em id. 59009110.
A impugnação autoral dos documentos juntados pela ré é genérica e não apresenta contraprova, qual seja, pericial para que se possa questionar a veracidade das informações avençadas, assim tornou-se legítima a relação contratual entre as partes.
Inexistente a falha na prestação de serviços, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o dever de indenizar, seja pelos supostos danos materiais, quanto pelo dano moral.
Impende seja dito que, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do já citado artigo 14, do CDC, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos e o dano sofrido.
Até mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova a parte autora não se exime de atender ao comando estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015.
Instada a se manifestar em provas, a autora manifestou ausência de interesse na produção de outras provas (id. 133509729).
Leia-se, nesse sentido, o verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração da conduta ilícita da ré, assim como pela comprovação de fato impeditivo do direito do autor, à luz das provas examinadas, e na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
21/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:16
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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