TJRJ - 0812366-03.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2025 15:07
Expedição de Informações.
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26/06/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda (1) o pagamento das faturas de outubro/2017 a agosto/2018; (2) a regularidade da negativação do nome da parte autora, em cadastros restritivos de crédito, pela parte ré.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção.
Verifico que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com o autor, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Considerando o item 3 do acordo firmado entre as partes, e homologado por sentença no processo nº 0013456-89.2017.8.19.0204, segundo o qual a parte autora se comprometeu a levantar os valores depositados em garantia e efetuar o pagamento das faturas que se encontravam em aberto no site da Light, devendo imprimir as contas e efetuar o pagamento no prazo de até 30 dias, entendo necessário para a análise dos fatos alegados, que a parte autora junte as faturas de outubro/2017 a agosto/2018 e os seus respectivos comprovantes de pagamento.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à parte ré, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC. -
21/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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