TJRJ - 0839099-93.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de HELENA PINTO PIRES DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839099-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA PINTO PIRES DE CARVALHO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 09:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 09:16
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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24/10/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/10/2024 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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