TJRJ - 0817700-10.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0817700-10.2024.8.19.0066 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: APARECIDA DAS GRACAS BARBOSA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Diga a parte autora sobre o ID 210287945.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0817700-10.2024.8.19.0066 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: APARECIDA DAS GRACAS BARBOSA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com pedido de exibição documental, proposta por Aparecida das Graças Barbosaem face dos Bancos Intermedium S.A., Pan S.A. e Inbursa de Investimentos S.A., com fundamento no art. 381 do CPC, visando à apresentação dos seguintes documentos: (i) contratos de empréstimo consignado averbados junto ao INSS; (ii) autorizações de averbação; e (iii) comprovantes de pagamento dos respectivos mútuos.
A autora alegou que requereu tais documentos na via administrativa, não obtendo resposta satisfatória, o que motivou a propositura da presente demanda.
Requereu, ainda, a fixação de multa por descumprimento (art. 537 do CPC) e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Os réus, embora tenham juntado parte dos documentos solicitados (especialmente os contratos), deixaram de exibir as autorizações de averbaçãoe os comprovantes de pagamento dos mútuos.
Alegaram ausência de interesse de agir da autora e sustentaram que não houve resistência à pretensão, razão pela qual se opuseram à fixação de multa e honorários sucumbenciais.
A autora apresentou réplica (IDs 170052991, 170055005 e 170055010), reiterando que os documentos foram apresentados de forma parcial e reafirmando os pedidos de sanção pecuniária e honorários.
Instadas a se manifestar sobre a necessidade de outras provas (ID 190640602), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 193367825, 192767812, 191933334 e 192598352). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas é admitida nas hipóteses em que: (i) haja risco de perecimento ou dificuldade posterior na colheita da prova; (ii) a prova possa viabilizar autocomposição; ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
No caso dos autos, a autora pleiteia a exibição de documentos que, em tese, estão sob a posse dos réus, sendo pertinente a via eleita.
Não obstante a juntada de alguns contratos pelos réus, observa-se que não foram apresentados todos os documentos requeridos, notadamente as autorizações para averbação junto ao INSSe os comprovantes de pagamento dos mútuos, o que se manteve mesmo após réplica da parte autora.
Assim, a prova produzida foi parcial, pois houve adimplemento incompleto da obrigação de exibiros documentos.
Tal circunstância deve ser consignada e poderá ser considerada em eventual ação principal, inclusive para efeito de inversão do ônus da prova (art. 400 do CPC).
Além disso, a conduta dos réus, que não atenderam integralmente os pedidos administrativos nem os judiciais, caracteriza pretensão resistida e justifica a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Por outro lado, o pedido de imposição de multa cominatóriadeve ser indeferido, por ausência de comando judicial específico previamente descumprido e pela inaplicabilidade das astreintes no atual estágio do procedimento, que não versa sobre obrigação de fazer nem se encontra em fase de execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para homologar parcialmente a prova documental produzida, com base no art. 487, I, do CPC, reconhecendo que os réus deixaram de apresentar integralmente os documentos requeridos, notadamente as autorizações de averbação e comprovantes de pagamento.
Condeno os réus Banco Intermedium S.A., Banco Pan S.A. e Banco Inbursa de Investimentos S.A.ao pagamento de honorários advocatíciosao patrono da parte autora, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada réu, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais.
P.I.
Transitada em julgado e em se tratando de processo eletrônico em que se mostra impossível o cumprimento do art. 383 do Código de Processo Civil, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 2 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0817700-10.2024.8.19.0066 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: APARECIDA DAS GRACAS BARBOSA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Proceda-se à intimação da parte autora para ciência e manifestação quanto à resposta das rés e em relação aos documentos apresentados.
VOLTA REDONDA, 20 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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29/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de ciência
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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17/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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