TJRJ - 0862998-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:05
Baixa Definitiva
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09/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ELIZABETE DA COSTA CAVALCANTE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862998-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE DA COSTA CAVALCANTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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10/10/2024 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/10/2024 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETE DA COSTA CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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