TJRJ - 0802207-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO SILI PEDROSO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802207-57.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO SILI PEDROSO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: PRESIDENTE DA BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR 6ª CLASSE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Alega o impetrante que, no concurso voltado para o provimento no cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe do Estado do Rio de Janeiro, deixou de alcançar a pontuação mínima necessária no módulo de Conhecimentos Básicos de Informática, alcançando 4 dos 5 pontos necessários.
Aponta que isso teria ocorrido devido a um erro na questão de n° 100, a qual comportava, alegadamente, uma duplicidade de alternativas corretas.
Informa que a questão em voga foi objeto de demandas judiciais que, ao fim, anularam a questão e atribuíram aos autores, candidatos concorrentes do impetrante, a pontuação relativa.
Defende que, mesmo ciente das anulações judiciais, a banca deixou de atribuir a pontuação ao demais candidatos, o que vai de encontro à Lei Estadual n° 10.516/24, editada durante o período de vigência do certame, a qual obriga as bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Mediante o alegado, o impetrante pretende, liminarmente, "a concessão de liminar para que seja atribuída a pontuação referente a questão de nº 100 do caderno Branco, tipo 1 ao Impetrante com base na lei 10.516/24 e nas sentenças com trânsito dos processos supra onde restou determinado a anulação da referida questão".
No entanto, as justificativas e as provas apresentadas pela parte impetrante não são capazes de autorizar a concessão da medida em juízo de cognição prévia.
Apesar da alegação de que não alcançou a pontuação mínima de 5 pontos em decorrência da questão apontada como anulável, em momento algum comprovou que a errou segundo o gabarito oficial da banca.
No caso de ter acertado a questão, a anulação dessa em nada alteraria a pontuação e consequente situação de "reprovado" do candidato, ora impetrante.
Ao não lograr êxito de demonstrar de que fora prejudicado, surge o perigo deque o deferimento do pedido de atribuição de ponto adicional cause tratamento diferenciado e vantagem indevida em relação aos demais candidatos do certame, o que afeta ao Princípio da Isonomia.
Ademais, o ato administrativo possui presunção de legitimidade, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la. "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85).
Desta forma, não estando presente o requisito legal de fumus boni juris, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se para impugnar.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO SILI PEDROSO - CPF: *57.***.*14-22 (IMPETRANTE).
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17/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:35
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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