TJRJ - 0819616-12.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819616-12.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MAGALHAES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por RICARDO MAGALHÃES em face do BANCO BMG S.A, objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que seja juntado aos autos cópia do contrato e das faturas, bem como o cancelamento do contrato, confirmando-se ao final com a declaração de inexistência do empréstimo (RMC), com a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito, ou alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com a condenação do Réu a título de danos morais.
Como causa de pedir alegou o Autor que realizou um empréstimo junto ao Réu no valor de R$1.201,42 em 07/2017, e até 09/2022 adimpliu o montante de R$ 3.044,30, sendo que atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 46,85, entretanto, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 31169332 e seguintes.
Decisão (ID 31278105), indeferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 34940701), arguindo o Réu a ausência de representação do Autor; impugnando a gratuidade de justiça; arguindo a decadência do direito do Autor; e no mérito afirmando que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando o Autor ciente de todos os termos, bem como, do valor que seria liberado no ato da contratação, portanto, não há como declarar a inexistência do débito com a rescisão do contrato, ademais, o Réu liberou em favor do Autor a quantia de R$1.198,00 através de TED e ainda foram feitos novos saques através do cartão de crédito, motivo pelo qual pugnou o Réu pelo acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência da ação (sic), com a aplicação da pena de litigante de má-fé.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 34940711 e seguintes.
Petição do Réu (ID 59282880), informando que o Advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, o qual possui pouco mais de 10 MIL ações em face do banco BMG, e THIAGO CARDOSO RAMOS, que já ajuizou 570 ações em face do Banco, ambos atuantes em diversas comarcas do país.
Petição do Autor (ID 122725707), informando a revogação do mandado dos Patronos anteriores.
Petição do Réu (ID 128892079), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica através do ID 128892079.
Petição do Autor (ID 132520913), requerendo o depoimento pessoal do preposto do Réu.
Petição (ID 1408364760, do Patrono anterior (THIAGO CARDOSO RAMOS), requerendo a reserva de honorários, bem como que as publicações sejam feitas em nome do Dr.
Luiz Henrique Fernandes Charão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo Réu, qual seja, a decadência do direito do Autor, ao argumento de que a consumidora não está reclamando pelo vício do produto, e sim postulando indenização por danos materiais e morais.
Indefiro o requerimento das partes da realização de AIJ para tomada do depoimento pessoal de ambos, eis que entendo ser completamente desnecessário, posto que a prova documental produzida pelo próprio Réu enseja no julgamento antecipado da lide.
Por fim, acolho a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça feita pelo Réu, posto que o Autor tomou ciência do contrato firmado com o Réu desde julho de 13/07/2017, e ainda assim, através de seus Patronos, está postulando indenização a título de danos materiais e morais, e ao mesmo tempo requerendo a gratuidade da justiça para não arcar com as custas e demais despesas processuais.
Portanto, o requerimento do pedido de gratuidade de justiça colide com o requerimento de indenização por danos materiais e morais, em razão da flagrante intenção de utilizar as vias judiciais como um meio de auferir renda e enriquecer ilicitamente às custas do Réu.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito do Réu em detrimento ao direito do Autor.
O fato em si restou incontroverso e não foi negado na contestação, ou seja, o Autor contratou o cartão de crédito consignado mediante convênio para consignação em folha de pagamento na data de 13/07/2017, conforme consta no contrato juntado através do ID 34940723, onde inclusive aparecem suas assinaturas que sequer foram questionadas na réplica.
Portanto, torna-se evidente a conduta de má-fé do Autor e de seus Patronos, induzindo o Juízo em erro e alterando a realidade dos fatos para conseguirem objetivo ilegal, sob o pálio da gratuidade de justiça postulando indenização completamente incabível por danos morais e a título de repetição de indébito.
Tanto é que na réplica feita pela nova Patrona, o Autor não negou a celebração do contrato com o Réu, e alegou a falta de transparência na contratação e a necessidade de conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado.
No caso dos autos Autor sempre soube que a modalidade do contrato era na modalidade cartão de crédito consignado mediante convênio para consignação em folha de pagamento, assim sendo, não existe fundamento legal para conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado.
Para fundamentar ainda mais o entendimento acima, convém ressaltar que o Réu comprovou categoricamente através das faturas juntadas no ID 34940736 e seguintes, que realmente o Autor utilizou o cartão e realizou compras e saques desde a data da celebração do contrato.
Nestes termos, os elementos dos autos indicam que o consumidor contratou o serviço impugnado, efetivamente o utilizou e, ainda, recebeu o crédito financeiro oriundo de tal transação, nos exatos termos da avença e ao revés do alegado na inicial.
Por tais razões, não se pode concluir que o Réu induziu o consumidor em erro e o impôs um serviço que desconhecia ou que não tinha interesse em adquirir.
Deve ser ressaltado que no caso em tela não há qualquer controvérsia de que o Autor teve pleno conhecimento de que estava firmando com o Réu contrato de cartão de crédito, tendo, ainda, anuído com o desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na inicial e sem qualquer prova documental que comprove o direito perseguido, razão pela qual se aplica a regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, eis que a prova documental produzida pelo Réu comprovou que o Autor sempre fez uso do cartão de crédito.
No caso em tela o Autor aderiu ao contrato de utilização de cartão de crédito, sendo que os valores das compras e saques são devidos integralmente no mês posterior, não existindo nenhuma alegação, ou prova, de que tenha efetivado acordo para pagamento da dívida em parcelas fixas, logo, não é crível que tenha deixado transcorrer quase 8 anos, para então, se insurgir contra os descontos procedidos mensalmente em seu contracheque.
Sabemos que se o pagamento não é realizado no valor total da fatura, incidem encargos sobre os valores pendentes quando é realizado o pagamento de parcela mínima mensalmente.
Não há falar em abusividade, ilegalidade, ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mantida a transação na forma pactuada.
Este é o entendimento de nosso TJRJ: 0803955-46.2022.8.19.0061– APELAÇÃO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADOEMPRÉSTIMO AO QUAL O RÉU VINCULOU SERVIÇO DE CARTÃODE CRÉDITOCONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM O EFETIVO USO DO CARTÃOPARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE MILITA NO SENTIDO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO NOS EXATOS TERMOS DA AVENÇA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES DO AUTOR/APELANTE QUE ALMEJAM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONSECTÁRIO LÓGICO E LEGAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 80, II, DO CODEX.
RECURSO DESPROVIDO.
Data de Julgamento: 19/12/2024 - Data de Publicação: 08/01/2025 (*) | Em que pese às argumentações tecidas pelo Autor, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
O o Autor não demonstrou a ilegalidade praticada pelo Réu, posto que a cobrança atende rigorosamente ao estabelecido no contrato em a consumidora tomou prévio conhecimento das cláusulas contratuais, assim sendo, não há como modificar o contrato, na medida em que a liberdade de contratar ainda constitui Princípio Fundamental de Direito.
Por fim, será aplicada a pena de litigante de má-fé em face do Autor e de seus Patronos, em vista de sua conduta ilícita em usar do processo para conseguir objetivo ilegal, bem como alterarem a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, postulando inclusive indenização descabida por danos morais e materiais, sob o pálio da gratuidade de justiça.
Para comprovar o conluio entre os Advogados e o Autor, fora juntada uma nova procuração em nome de Érica Barbosa Rodrigues Gonçalves na data de 04/06/2024 (ID 122725710), e na petição juntada através do ID 140836476, o Patrono anterior (THIAGO CARDOSO RAMOS), requereu a reserva de honorários, bem como que as novas publicações fossem feitas em nome do Dr.
Luiz Henrique Fernandes Charão.
Ocorre que fora juntada uma nova procuração sem a revogação da anterior datada de 26/07/2024, em que o Autor concede novamente poderes para RAFAEL DOS SANTOS GOMES e LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO.
Com apenas uma procuração, o advogado, que já tem o CPF e outros dados da pessoa, passa a distribuir ações em massa, questionando toda e qualquer relação jurídica e, ainda, replica esta conduta para outros clientes, fazendo com que o Poder Judiciário sofra uma enxurrada, de uma só vez ou no mesmo curto período de tempo, de centenas e até mesmo milhares de processos idênticos, com a mesma descrição fática (todos questionando de forma genérica a contratação), mesmos acontecimentos (todas as pessoas foram consultar seus extratos e notaram descontos antigos e indevidos) e pedidos de indenização (danos morais e restituição em dobro).
Sempre contra bancos.
Alteram somente o nome das partes.
Conforme ressaltado pelo Réu em sua petição juntada através do ID 59282880, o Advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS possui pouco mais de 10 MIL ações em face do banco BMG, e THIAGO CARDOSO RAMOS, que já ajuizou 570 ações em face do Banco, ambos atuantes em diversas comarcas do país.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
REVOGOa gratuidade de justiça e CONDENOainda o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CONDENOo Autor nas penas de litigante de má-fé em vista de sua conduta ilícita em usar do processo para conseguir objetivo ilegal, bem como alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
FIXOmulta em favor do Réu na forma do § 3º do art. 81 do NCPC, a qual arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENOtodos os Patronos do Autor subscritores da inicial e da réplica, nas penas de litigantes de má-fé em vista de sua conduta ilícita em usarem do processo para conseguirem objetivo ilegal, bem como alterarem a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
FIXOmulta em desfavor de cada Patrono na forma do § 3º do art. 81 do NCPC, a qual arbitro em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor do Réu.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:49
Juntada de petição
-
13/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805101-32.2024.8.19.0036
Antonio Loureiro Jorge
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Fernando Fialho Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 19:14
Processo nº 0802586-24.2024.8.19.0036
Hewlett Packard Brasil LTDA
Miguel Antonio Miranda de Souza
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 16:07
Processo nº 5014157-03.2024.8.19.0500
Herbert Belo de Oliveira Araujo
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Jose Albino Neto
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 08:00
Processo nº 0831449-56.2024.8.19.0208
Karen do Nascimento Silva Barros
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 07:18
Processo nº 0822574-68.2022.8.19.0208
Elisabete Cristina Lima dos Santos
Aguas do Rio
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 13:58