TJRJ - 0816087-82.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROMULO GURGEL GALVÃO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROMULO GURGEL GALVÃO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816087-82.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS REPRESENTADO: ROMULO GURGEL GALVÃO DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo serviço de saúde, indenizatória e tutela antecipada proposta por ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOSREPRESENTADO por ROMULO GURGEL GALVÃO DOS SANTOSem face de ASSIM - ASSITÊNCIA MÉDICA INTEGRADA.
Em sua petição inicial de fls. 7/18, a 1ª autora narra que é usuária dos serviços da ré, na modalidade plano coletivo empresarial, mantendo-se em dia com seu pagamento.
Afirma que conta com 36 anos de idade, é beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré, sob a matrícula nº 083450437, cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, e está adimplente com as suas obrigações contratuais, conforme o atendimento prestado pelo hospital onde se encontra e os documentos anexos.
Paciente com história de cirurgia bariátrica há cerca de 2 anos, iniciou quadro de dor abdominal súbita e intensa, associada a náuseas há cerca de 3 dias, sem melhora com medicação oral.
Tomografia de abdome e pelve evidenciou “subloclusão intestinal em alça fechada, provavelmente por hérnia interna / hérnia de Petersen”.
Assim, diante de seu quadro clínico, necessita, com urgência e sob de lesão irreparável e até mesmo óbito, de INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA CIRURGIA DE RESOLUÇÃO DO QUADRO DE HÉRNIA, sob risco de isquemia mesentérica e, ainda, risco de morte– tudo conforme laudo anexo, subscrito pela médica que assiste a ora demandante.
Todavia, a despeito da gravidade e emergência do quadro, da adesão e do pagamento regular das custas pela consumidora, a Ré, por absurdo, não autorizou a internação hospitalar de que a Autora necessita.
O argumento abusivo é de que, como não foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato, o plano de saúde só cobre atendimentos de urgência e de emergência a nível ambulatorial, e durante as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Disserta sobre a obrigatoriedade do plano em realizar o adimplemento dos serviços necessários para o restabelecimento da saúde da autora e, ao final, requer: a) defermimento da antecipação de tutela para a INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA CIRURGIA DE RESOLUÇÃO DO QUADRO DE HÉRNIA, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, preferencialmente no HOSPITAL PASTEUR; b) pagamento de todos procedimentos de urgência e emergência inclusive exames e medicamentos sob pena de multa de R$5.000,00; c) com fulcro no art. 51, IV, do CDC, declarar nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas imposto pelo art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98; d) condenar a Ré a: d.1) autorizar e a custear, imediatamente em favor da Autora, sua sua INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA CIRURGIA DE RESOLUÇÃO DO QUADRO DE HÉRNIA, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, preferencialmente no HOSPITAL PASTEUR, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, bem como TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, INCLUSIVE EXAMES E MEDICAMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO, tudo sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prisão do representante legal do plano por crime de desobediência; e d.2) a compensar todos os danos morais incorridos pela Autora, em valor não inferior a R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, estes últimos desde o evento lesivo (Súmula nº 54 do STJ); d.3–a condenação da Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, recolhendo-se as verbas honorárias, fixadas em seu grau máximo, ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral deste Estado, nos termos da Lei nº 1.146/87 (Banco do Brasil, CNPJ 31.***.***/0001-70, Agência 2234-9, conta 292.014-X).
A ação foi apresentada no plantão judiciário tendo sido deferida a antecipação de tutela de urgência às fls. 20.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 40468633.
Contestação no ID 43183078.
A ré afirma ter cumprido a antecipação de tutela e, no mérito, defende a cláusula de carência por previsão legal e por se tratar de cláusula que visa manter o equilíbrio financeiro do contrato.
Alega eu o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela legalidade de cláusula de carência estabelecida em planos de saúde.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora no ID 58303753no sentido da nao ter sido abalada a pretensão da autora pela contestação apresentada.
As partes não desejaram a produção de provas.
Saneador no ID 106212949.
Relatados, decido.
A relação entre as partes se apresenta como uma relação de consumo, posicionando-se a ré como fornecedora do serviço e a parte autora como destinatária final do mesmo, consoante inteligência do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação da parte ré de que a negativa do serviço solicitado pela parte autora decorre de expressa previsão contratual a estabelecer prazos de carência não merece acolhida.
A Lei 9656/98, em seu artigo 12, V, permite a fixação de prazos de carência devendo os mesmos ser respeitados pela aplicação do ainda em vigor princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Frise-se que, mesmo em sede de contrato envolvendo relação de consumo, tal princípio é de se aplicar, a despeito da possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas, aplicando-se, conforme o caso, os princípios e previsões do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, em que pese a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde ser autorizada pelo art.12, V, da Lei 9656/98, é esta própria lei que, em seu art. 35-C, estabelece obrigatoriamente a cobertura em casos de emergência ou urgência desde que devidamente constatada tal situação, como é o caso sobre o qual versa a presente demanda.
Eis o teor do dispositivo: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Portanto, a negativa na prestação do serviço solicitado importa em afronta legal e coloca em risco a saúde e a integridade física do consumidor. 0010287-89.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/12/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL COM COBERTURA AMBULATORIAL E HOSPITALAR.
PARTE AUTORA NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.
A cobertura assistencial de um plano de saúde é o conjunto de direitos - tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos -, adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação do plano de saúde. 2.
A assistência médica para urgência e emergência, por tipo de plano/seguro, deve garantir a atenção e atuar no sentido da preservação da vida, órgãos e funções do assistido e, nesses casos, o atendimento varia de acordo com a segmentação de cobertura do plano/seguro contratado. 3.
O laudo médico revela que a Autora, com apenas 6 meses, é portadora de síndrome de Down e de cardiopatia, apresentando quadro de taquidispnéia e desconforto respiratório, necessitando de suporte de oxigênio e monitorização contínua em unidade de terapia intensiva pediátrica (e-fls. 19). 4.
Em suas razões recursais, a parte Ré defende a inocorrência de ato ilícito, eis que a Autora ainda cumpriria prazo de carência, razão pela qual foi autorizada cobertura para 12 horas para estabilização do quadro, esquecendo-se que, nos casos de emergência e de urgência, nos termos da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de carência é de 24 horas. 5.
Considerando a natureza do contrato, as coberturas nos segmentos ambulatorial e hospitalar, o que dispõem os artigos 12, V, alínea c, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, tem-se por manifestamente abusiva a limitação temporal de cobertura com base na Resolução CONSU nº 13/98. 6.
Nos casos de emergência e de urgência, nos termos da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de carência é de 24 horas. 7.
Ainda que se pudesse considerar a preexistência da doença, diante da situação de emergência, o prazo de carência a ser cumprido pela Autora seria de 24 horas a contar da celebração do contrato, após o que seria obrigatória a cobertura do atendimento nestas circunstâncias (urgência/emergência). 8.
Falha na prestação do serviço que quebra a justa expectativa de um atendimento médico com a necessária internação imediata que gera profundo abalo para quem cumpre com as obrigações contratualmente assumidas.
Dano moral in re ipsa. 9.
Verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 10.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DOS DANOS MORAIS Sendo ilegal a negativa, impõe-se avaliar o pedido de indenização por danos morais.
Como dito acima, a relação entre as partes se subsumi às normas do Código de Defesa do Consumidor e este prevê a responsabilidade civil objetiva a todos os fornecedores de serviços que causem danos aos consumidores efetivos ou por equiparação.
Para afastar o dever de indenizar, o fornecedor deve comprovar algumas das excludentes elencadas no artigo 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor , ou seja, demonstrar que o defeito não ocorreu, que o mesmo foi causado por fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não se tem como comprovado nos autos.
Inexistindo comprovação das excludentes legalmente permitidas em lei, o dever de indenizar se materializa.
Com efeito, a questão está pacificada neste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se verifica do enunciado de Súmula 209, verbis: No 209 "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." 0013657-24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime.
A hipótese não se confunde com a enunciada no verbete n° 75 da Súmula deste Tribunal, visto que aqui, diferentemente de ali, não há simples.
O valor indenizatório, contudo, é questão de farta subjetividade, posto que inexiste parâmetro para a sua fixação.
No entanto, apesar da subjetividade a nortear o estabelecimento do quantum indenizatório, é pacífico que ao fixá-lo, a decisão deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, confirmo a antecipação de tutela deferida a fim de condenar a ré ao pagamento dos serviços prestados em sua totalidade envolvendo a internação, exames e medicamentos, estes durante o período de internação, assim como os materiais empregados, sem prazo limitado sob pena de multa de cinco mil reais por negativa.
Condeno o réu ao pagamento de danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) valor corrigido monetariamente desde a sentença pelo índice da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e incidindo juros legais de 01% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula de carência.
Considerando o decaimento parcial do pedido em parte mínima, condeno o réu nas custas e em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
PRI.
Com o trânsito ,à Central de Aruivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
21/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 24/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS - CPF: *16.***.*34-40 (AUTOR).
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31/10/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS em 07/10/2022 23:59.
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14/09/2022 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:19
Conclusos ao Juiz
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15/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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