TJRJ - 0871801-66.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:57
Baixa Definitiva
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0871801-66.2022.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0871801-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00164628 RECTE: CLAUDIO FERREIRA ALVES BRAGA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-085330 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
O STF pacificou a controvérsia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.404/DF e concluiu que o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo.
Como afirmado, as verbas destinadas a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades de Policial Rodoviário Federal foram incorporadas à parcela única - subsídio.
O deferimento de adicional noturno aos policiais configuraria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela Súmula Vinculante n.º 37.
Anote-se, reiteradamente, o TJRJ segue a mesma trilha: "0030419-95.2023.8.19.0000 - MANDADO DE INJUNÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 28/11/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL.
Direito Constitucional e Administrativo.
Mandado de Injunção.
Policial Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, atualmente lotado na unidade prisional Isap Tiago Teles de Castro Domingues.
Pretensão de que seja reconhecida a omissão do Governador do Estado relativamente à regulamentação da norma contida no art. 39, § 3º, da Constituição da República e art. 83, V da Constituição Estadual, que contemplam a concessão do adicional noturno ao servidor público.
O Órgão Especial não está submetido às decisões da Seção Cível deste Tribunal de Justiça, e como consequência, a extensão da suspensão prevista no art. 982, inciso I, do CPC, determinada por aquela Seção Julgadora não lhe alcança.
No caso, a controvérsia seria a de que haveria omissão estatal quanto à regulamentação do art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual discorre que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno".
Em síntese, o Impetrante afirma que trabalha como Policial Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, atualmente lotado na unidade prisional Isap Tiago Teles de Castro Domingues, e que trabalha em regime de plantões noturnos (expediente de 24x72 - 24 horas), perfazendo, assim, a carga horária acima de 40 horas semanais, sem o pagamento do adicional noturno a que teria direito, por ausência de ato normativo que regulamente tal instituto.
No entanto, a despeito das alegações da parte autora, temos que o pleito não merece acolhimento, haja vista o disposto no art. 144 da própria Constituição da República indicada. "In casu", considerando que a Emenda Constitucional nº 19/98 acrescentou o § 9º, ao art. 144 e, ainda, ao art. 39, § 4º, ambos da Constituição da República, os Agentes de Segurança Pública passaram a ser remunerados através de subsídio, não lhes sendo possível acrescer qualquer adicional aos valores constantes em sua remuneração.
Portanto, segundo se pode constatar da análise da própria Constituição da República, é mister asseverar que, pelo fato de se tratar de verba com natureza de "subsídio", o pedido não merece acolhimento, eis que há expressa vedação ao pagamento das verbas pretendidas em tais casos.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão legislativa na situação apresentada, sendo certo que, muito pelo contrário, há expressa disposição constitucional vedando e inviabilizando a pretensão descrita no pleito injuncional.
Denegação da ordem".
Por fim, é preciso realçar, o próprio Órgão Especial do TJRJ superou o entendimento anterior à luz da orientação da Suprema Corte: "047357-05.2022.8.19.0000 - MANDADO DE INJUNÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 11/12/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSPETOR DE POLÍCIA PENAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA, O QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR À DO LABOR DIURNO, PREVISTO NO ART. 7º, IX DA CRFB, E NO ART. 83, V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.404/DF NO SENTIDO DE QUE O REGIME DE SUBSÍDIO NÃO É COMPATÍVEL COM A PERCEPÇÃO DE OUTRAS PARCELAS INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DEFERIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO QUE, CONSOANTE A TESE FIRMADA PELA CORTE SUPREMA, CONFIGURARIA VERDADEIRO AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO, VIOLANDO A SÚMULA VINCULANTE N.º 37.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. "(...) 4.
O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). (...) 6.
Pedido parcialmente procedente.
Tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". (ADI 5404, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 08-03-2023 Public 09-03-2023); 2.
Na hipótese, o impetrante, servidor público estadual - Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro -, alega que realiza plantões de 24 horas, em escala de 24 x 72 horas, e pretende a concessão da injunção para fazer valer o alegado direito ao recebimento de adicional noturno, eis que inexiste regulamentação da norma contida no art. 7º, IX da Constituição da República, estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, e no art. 83, V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; 3.
A Emenda Constitucional nº 19/1998, que incluiu o § 9º do art. 144 e o § 4º do art. 39 da Constituição da República, determina que a remuneração dos servidores policiais integrantes das polícias penais seja fixada por subsídio, sendo, assim, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória"; 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.404/DF, concluiu que o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.
E as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades que são inerentes ao exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal foram incorporadas à parcela única paga a título de subsídio.
Assim, o deferimento de adicional noturno aos policiais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela Súmula Vinculante n.º 37; 5.
Reconheceu-se expressamente, portanto, o trabalho noturno como atividade inerente ao cargo de policial, a afastar a possibilidade de pagamento do adicional respectivo, sendo de observância obrigatória a decisão da Corte Suprema, ex vi do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I do CPC/2015; 6.
Superação do entendimento outrora sedimentado por este Órgão Especial.
Precedentes; 7.
Ordem denegada.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
15/01/2025 15:25
Confirmada
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16/12/2024 09:00
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 16:02
Inclusão em pauta
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02/12/2024 11:57
Conclusão
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02/12/2024 11:54
Distribuição
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02/12/2024 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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