TJRJ - 0806514-79.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:06
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 21:23
Confirmada
-
17/02/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/02/2025 13:30
Conclusão
-
04/02/2025 13:29
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806514-79.2024.8.19.0004 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0806514-79.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00168951 RECTE: ANDREA COPEDI LEAL DA SILVA ADVOGADO: LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR OAB/RJ-165592 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Anote-se, o julgamento conforme jurisprudência atual do TJRJ, a saber: " 0947132-20.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 17/12/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência.
Pretensão autoral de cessação do desconto da pensão previdenciária no montante pago da pensão especial recebida em razão da morte de policial militar no exercício da atividade profissional ou em razão dela, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Sentença de procedência do pedido.
Apelo dos Réus. 1.
Pedido deduzido nos autos com fundamento no art. 26-A, II, da Lei nº 5.260/08, incluído pela Lei nº 7628/17. 2.
Entretanto, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170041-31.2019.8.19.0001, realizado em 19/09/2022, o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 26-A, da Lei 5.260/08, com redação dada pela Lei nº 7.628/2017. 3.
A inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo é questão de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187/RJ). 4.
Registre-se que a jurisprudência desta Corte Estadual se inclinava para a possibilidade de cumulação das pensões previdenciárias e especial, de policial militar morto em serviço, sem abatimento do valor. 5.
Contudo, diante do efeito vinculante da decisão da supracitada declaração de inconstitucionalidade, a possibilidade de cumulação da pensão especial com a pensão por morte comum, sem abatimento de valor, não mais encontra respaldo legal. 6.
Aplicabilidade à espécie do art. 927, V, do CPC e do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 7.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8.
PROVIMENTO DO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos, condenando-se os Autores, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais".
Anote-se, não há ordem de suspensão de julgamento derivado do IRDR 0901198.39.2023.8.19.0001.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
15/01/2025 15:25
Confirmada
-
16/12/2024 09:00
Não-Provimento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 13:44
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 13:27
Conclusão
-
05/12/2024 13:24
Distribuição
-
05/12/2024 13:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805697-87.2025.8.19.0001
Evelyn Jardim Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eliana de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 00:26
Processo nº 0824964-47.2022.8.19.0002
Miriane Faria Baptista Macedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Reubem Luiz Moreira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 12:18
Processo nº 0837994-21.2023.8.19.0001
Rosenildo Alves da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Felipe de Faria Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 14:51
Processo nº 0806361-48.2024.8.19.0068
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Leonardo Barros de Lima - Pmerj
Advogado: Raphael Guedes de Sequeira Pinaud
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 23:00
Processo nº 0919366-89.2023.8.19.0001
Soraya da Silva Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Sidney Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 22:47