TJRJ - 0837994-21.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:57
Baixa Definitiva
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0837994-21.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0837994-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00164747 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSENILDO ALVES DA SILVA RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DA COSTA DE MORAES ADVOGADO: CARLOS FELIPE DE FARIA MILLAN GUIMARÃES OAB/RJ-201384 RECORRIDO: FUNDACAO SANTA CABRINI ADVOGADO: MARIO AUGUSTO FIGUEIRA OAB/RJ-065446 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, de ofício, e por unanimidade de votos, reconhecer a incompetência dos juizados fazendários e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, nos termos das manifestações do STJ e TJRJ, a saber: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.
PAGAMENTO PELO TRABALHO REALIZADO PELO DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Cumpre ao relator fazer um estudo prévio sobre a viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, de modo que o enunciado da Súmula 568/STJ, além de se compatibilizar com o Código de Processo Civil e decorrer de expressa autorização regimental (arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ), atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, bem como ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Logo, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade na espécie. 2.
Ademais, com a submissão da decisão monocrática ao crivo do órgão turmário, fica superada a suscitada nulidade do decisum que apreciou o recurso com base na jurisprudência dominante do STJ. 3.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é do juízo da execução criminal a competência para o exame de ação indenizatória movida contra o ente público buscando o pagamento de valores decorrentes do trabalho prestado pelo apenado no estabelecimento prisional.
Precedentes: AgRg no REsp 1.475.800/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016.
AgRg no AREsp 719.563/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 10/11/2015.
CC 92.856/MS, de minha relatoria, julgado em 8/10/2008, DJe 17/10/2008. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 767.303/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
TRABALHO INTRAMUROS.
REMUNERAÇÃO.
Conflito de competência entre Vara de Execuções Penais e Vara de Fazenda Pública em razão de este juízo declinar da competência ao argumento de competir àquele processar e julgar a causa em que se pleiteia valores decorrentes de trabalho realizado em unidade prisional.
Compete ao juízo da execução penal apreciar o pedido relativo a cobrança de valores decorrentes do trabalho do apenado, pois se vincula ao sistema de aplicação da pena.
Precedentes da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça.
Competência do Juízo Suscitante.
Conflito improcedente. (0028002-72.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 27/04/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Sem custas e honorários, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
15/01/2025 15:25
Confirmada
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16/12/2024 09:00
Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 16:02
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 14:34
Conclusão
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02/12/2024 14:31
Distribuição
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02/12/2024 14:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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