TJRJ - 0800080-34.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JAMILE DA SILVEIRA PAIVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 07:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 07:37
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 07:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0800080-34.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE DA SILVEIRA PAIVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/04/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800080-34.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE DA SILVEIRA PAIVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. 1- Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque, não restou demonstrada a alegada natureza alimentar do crédito perquirido (honorários advocatícios), assim como o réu informou que havia negociação para que os valores recebidos fossem utilizados como adimplemento de outros débitos, em operação denominada trava bancária, o que deve ser analisado, em sede de mérito, ensejando maior dilação probatória para o seu deslinde.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se. 2- Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, acerca do teor do id. 166263122, informando ainda se pretende a emenda à inicial, para inclusão de MERCADO PAGO, no polo passivo, ante o alegado.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
21/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 19:00
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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