TJRJ - 0800529-04.2025.8.19.0002
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:03
Juntada de ata da audiência
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0800529-04.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIQUE LAHMEYER DE REPAROS NAVAIS LTDA RÉU: NILSON PINTO, ESTALEIRO CASSINU LTDA A autora, em sua réplica (ID 181799352) alega que o 1º réu vem criando obstáculos para que a 2ª demandada, em cumprimento da decisão liminar, efetue a remoção de todas as embarcações que lhe incumbe, de propriedade da antiga locatária ou de terceiros.
A 2ª demanda, por sua vez, afirma que já providenciou a remoção das embarcações, com exceção da lancha Rio Marinha pela grande complexidade em sua retirada.
Alega, assim, que já foram removidos quase todos os bens de propriedade do 2º réu, restando apenas aqueles cuja retirada apresentava maior complexidade técnica, e que foram confiados à Dra.
Danielle de Albuquerque Farias, OAB/RJ 84583, procuradora da autora nos autos, que, na qualidade de depositária, assumiu a guarda e a responsabilidade pelos referidos bens, incluindo a embarcação Rio Marinha.
Vislumbro, com isso, informações contraditórias, bem como condutas tendentes a obstar o cumprimento da decisão liminar.
O art. 5º do CPC prevê como norma fundamental de conduta o comportamento com boa-fé de qualquer sujeito do processo. “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processodeve comportar-se de acordo com a boa-fé.“ O art. 77 do CPC estabelece os deveres de todos aqueles que participam do processo, isto é, tanto das partes como dos advogados, dentre eles, expor os fatos conforme a verdade, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar obstáculos ou embaraços à sua efetivação, sem poder praticar atos contrários ao estado de fato de bem ou do direito litigioso, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa e outras sanções legais.
A propósito: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multade até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.” Assim, ficam as partes advertidas de que eventuais condutas contrárias aos deveres e responsabilidades, serão punidas na forma da lei. 1 -Diante das informações divergentes, esclareçam as partes, objetivamente e comprovadamente, sobre a remoção das embarcações, elencando as que ainda não foram removidas. 2 –Quanto ao 1º réu, esclareço desde já que não é detentor da propriedade da balsa, mas tão somente depositário fiel, e assim, não pode exercer qualquer dos poderes inerentes da propriedade.
Na condição de depositário, sua responsabilidade se limita a zelar pelo bem, detendo apenas os deveres de guarda e conservação da coisa, condição jurídica que não lhe permite impedir ou criar obstáculos a que a 2ª ré remova as embarcações do local, em cumprimento à ordem judicial exarada.
Inclusive, na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 167738402) foi determinado ao 1º réu que se abstenha “de causar qualquer tipo de embaraço a retirada de bens do local em questão,..” 3 –Diante de todos esses impasses, reputo prudente designar audiência especial para tentativa de compor a lide, ressaltando o dever de cooperação das partes.
Assim, designo Audiência de Conciliaçãopara o dia 15/05/2025, às 16hs, onde as partes deverão comparecer pessoalmente, e com propostas objetivas de conciliação.
Intimem-se todos.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
14/04/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
14/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NILSON PINTO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de NILSON PINTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTALEIRO CASSINU LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800529-04.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIQUE LAHMEYER DE REPAROS NAVAIS LTDA RÉU: NILSON PINTO, ESTALEIRO CASSINU LTDA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada ingressada por DIQUE LAHMEYER DE REPAROS NAVAIS LTDA.em face de NILSON PINTO e ESTALEIRO CASSINU LTDA.
Compulsando os autos, verifico que o local dos fatos é o Município de São Gonçalo; que a parte autora está localizada no bairro Ponta d'Areia, ao passo que o primeiro réu é domiciliano em Piratininga, nesta Comarca, localidade abrangida pelo Fórum Regional da Região Oceânica, enquanto o segundo tem sede em São Gonçalo-RJ.
De acordo com o CPC: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." Trata-se de competência territorial e, portanto, relativa, podendo ser ajuizada a ação, a critério do autor, no domicílio de qualquer um dos réus.
Residindo um dos réus no bairro de Piratininga, é competente a Comarca de Niterói para processar o julgar o feito.
No entanto, há ainda que se verificar a competência de foro, cujo critério é funcional-territorial e absoluto, isto é, se o processo deverá seguir no Fórum Central de Niterói ou no Regional da Região Oceânica.
Nesse sentido, prevê a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6956/2015), em seu art. 10, parágrafo único, que: "a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Pela leitura do disposto e analisando a petição inicial, não se justifica a manutenção do presente feito neste juízo.
E, por conseguinte, resta inviável, por ausência de competência, a análise do pedido de tutela antecipada.
Assim, considerando-se que a competência de foro tem natureza absoluta, conforme art. 10, parágrafo único, da LODJ, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Região Oceânica, que melhor analisará o pedido de tutela antecipada.
Dê-se baixa e redistribua-se.
PRI.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
21/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:23
Declarada incompetência
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16/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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