TJRJ - 0800017-66.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 11:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 11:27 Baixa Definitiva 
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                                            02/06/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 11:27 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 02:56 Decorrido prazo de WAGNER LOPES PINHEIRO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800017-66.2025.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER LOPES PINHEIRO EXECUTADO: EDSON GOMES OLIVEIRA 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Regularmente intimada para manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte.
 
 Reza o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95 ser dispensada a intimação pessoal da parte autora quando da extinção do processo, bastando, portanto, o ato direcionado ao causídico cadastrado nos autos.
 
 Nesse sentido o TJSP: RECURSO INOMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE.
 
 Intimação efetuada na pessoa do procurador.
 
 Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção.
 
 Aplicação do art. 51, § 1º, da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade.
 
 Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00010207220198260030 SP 0001020-72.2019.8.26.0030, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 07/11/2022) Ademais, o inciso I do artigo acima citado diz que o processo será extinto, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
 
 Interpretando-se sistematicamente o dispositivo, entendo que, se deve o processo ser extinto quando não comparecer o autor a qualquer das audiências do processo com mais razão quando não o movimentar adequadamente e quedar-se inerte, como no caso dos autos. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSOsem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 51, I, e §1º, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e nem honorários advocatícios.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 QUISSAMÃ, 12 de maio de 2025.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            13/05/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 10:53 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            12/05/2025 10:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 01:38 Decorrido prazo de URSULA BRANDAO GARLIPP em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:04 Decorrido prazo de WAGNER LOPES PINHEIRO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:08 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800017-66.2025.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER LOPES PINHEIRO EXECUTADO: EDSON GOMES OLIVEIRA 1)INDEFIROo requerimento de sobrestamento do feito por inadequação aos princípios norteadores dos juizados especiais, em especial o princípio da celeridade. 2) INTIME-SEa parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação à consulta RENAJUD, sob pena de extinção. 3) Após, retornem os autos conclusos.
 
 QUISSAMÃ, 24 de abril de 2025.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            24/04/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 15:37 Outras Decisões 
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                                            15/04/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 01:45 Decorrido prazo de URSULA BRANDAO GARLIPP em 09/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 01:17 Decorrido prazo de WAGNER LOPES PINHEIRO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:15 Publicado Despacho em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 00:21 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:22 Outras Decisões 
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                                            23/03/2025 00:22 Decorrido prazo de URSULA BRANDAO GARLIPP em 21/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 00:26 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:26 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 00:14 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 08:18 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/02/2025 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 02:11 Decorrido prazo de EDSON GOMES OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 08:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/01/2025 16:14 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800017-66.2025.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER LOPES PINHEIRO EXECUTADO: EDSON GOMES OLIVEIRA 1) RECEBOa inicial, considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC/2015 e que o documento apresentado pela parte exequente é título executivo extrajudicial, conforme fundamentação da peça vestibular e nos termos do art. 784, I, do CPC. 2) CITE(M)-SEo(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida de acordo com os valores apresentados na inicial, sob pena de penhora e avaliação, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015 c/c art. 53 da Lei 9.099/95). 3) Nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, a parte executada somente poderá oferecer embargos à execução caso esteja o débito garantido.
 
 QUISSAMÃ, 15 de janeiro de 2025.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            21/01/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 11:45 Determinada a citação de #Oculto# 
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                                            14/01/2025 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 15:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/01/2025 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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