TJRJ - 0801182-46.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801182-46.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR BAGALHO RÉU: BANCO BMG S/A Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801182-46.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR BAGALHO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, que buscou o banco réu para fins de contratar empréstimo consignado.
Entretanto, notou que consta um desconto por cartão de crédito consignado em seus vencimentos mensais, no qual o juros seriam mais elevados.
Requer, em sede de tutela que o réu suspenda a cobrança das parcelas do referido cartão de crédito.
Em sede de cognição sumária não verifico a probabilidade do direito do autor, tampouco o perigo na demora da concessão da medida.
O autor mesmo aduz que possui outros empréstimos na modalidade consignada, assumindo as parcelas fixas.
Logo, não pode se valer do Judiciário para se abster das suas obrigações.
A questão atinente à regularidade da contratação será aferida em sede de cognição exauriente, devendo ser observado o contraditório e possibilitada a ampla defesa.
Desse modo, considerando que o conjunto probatório deverá ser desenvolvido no curso do processo, INDEFIRO o requerimento de concessão da tutela de urgência.
Considerada a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação de audiência prévia resultaria em desatendimento do princípio da razoável duração do processo, insculpido na Constituição Federal.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite-se o réu, com as advertências legais, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 06:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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