TJRJ - 0864845-03.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:36
Juntada de petição
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23/01/2025 15:40
Juntada de petição
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23/01/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0864845-03.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DIAS DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para que o banco réu seja compelido a suspender o desconto dos valores relativos a empréstimos bancários que alega ter sido indevidamente descontados de sua aposentadoria, sem sua solicitação ou assinatura.
O autor alega que, devido à sua condição de analfabetismo, não teria condições de contratar os empréstimos mencionados, e que, ao tomar conhecimento dos descontos em sua folha de pagamento, procurou a ré para resolver a questão, mas não obteve êxito.
Afirma, ainda, que, em razão dos descontos, estaria sofrendo graves prejuízos financeiros, uma vez que os valores descontados são significativos e comprometem sua sobrevivência, pois sua única fonte de renda é a aposentadoria, que equivale a um salário mínimo. É breve o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito do autor está claramente demonstrada, considerando a sua condição de analfabetismo, a qual, por si só, gera uma grande vulnerabilidade ao contratar ou entender as condições de um empréstimo bancário.
Além disso, o autor afirma que jamais solicitou os empréstimos ou assinou qualquer contrato relativo a eles.
Essa alegação, somada à ausência de qualquer evidência concreta de que o autor tenha, de fato, firmado tais compromissos, gera uma forte presunção de que os descontos são indevidos.
Além disso, a simples existência de cláusulas contratuais não basta para afastar a alegação de contratação sem consentimento válido, especialmente quando o consumidor está em desvantagem, como é o caso do autor, que depende de terceiros para realizar operações bancárias e movimentar sua conta.
O perigo de dano é evidente, pois os descontos de valores elevados de sua aposentadoria, única fonte de sustento do autor, comprometem diretamente sua subsistência.
A suspensão dos descontos é medida urgente para evitar que o autor continue a sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto o mérito da causa não for decidido.
Ademais, a decisão de suspender os descontos não causará dano irreparável à ré, pois, caso ao final do processo se comprove que os empréstimos foram, de fato, contratados de forma legítima, a instituição financeira poderá, então, exigir o pagamento das parcelas em aberto, com a devida correção dos valores.
Diante do exposto, com base no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda, no prazo de 05 dias, imediatamente os descontos relacionados aos empréstimos bancários de números 0080528446020210416 e 0015410407920220519C, sob pena de multa de R$ 300,00 por parcela descontada.
Oficie-se ao INSS informando sobre a presente decisão.
Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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18/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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