TJRJ - 0856716-09.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856716-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS SALAZAR DAMASCENO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG à parte autora.
Pretende a parte Autora antecipação dos efeitos da tutela formulado em caráter antecedente para que a Ré restabeleça o fornecimento de energia de sua residência.
A probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial bem como dos documentos que a instruem.
Na hipótese em exame, a documentação acostada à inicial demonstra que as faturas impugnadas têm cobranças muito acima do habitual, quando comparadas ao consumo dos seis meses imediatamente anteriores.
Há, portanto, indício de inconsistência na aferição do consumo e, por conseguinte, insegurança quanto à sua eficiência.
O perigo de dano é patente, na medida em que o autor está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com a interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, até porque o serviço é essencial.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Empresa Ré abstenha-sede efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, ou regularize o serviço em 24h caso já suspenso, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00.
A manutenção da tutela concedida implica, porém, observância pela parte autora quanto aos disposto na Súmula 195 deste Tribunal.
Em relação as faturas que estão em aberto, recolha a parte autora em conta judicial o valor da média obtida em kwh e convertida para seu valor no mês correspondente para cada conta no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de revogação da tutela deferida, devendo apresentar planilha correlata.
As demais faturas deverão ser quitadas normalmente junto à Empresa Ré, salvo se houver cobrança superior a 50% acima da média, hipótese em que o Autor deverá depositar judicialmente o valor das faturas.
Para apreciação do pedido de não inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, necessária apresentação de documento correlato que comprove a não inserção ainda, razão pela qual indefiro o pleito neste ponto.
Ressalto que a tutela ora concedida se restringe aos fatos e valores impugnados neste processo, devendo a parte autora promover o pagamento tempestivo das faturas não impugnadas até a solução final da lide, sob pena de revogação da presente decisão.
Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu via OJA, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de dezembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
21/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATAS SALAZAR DAMASCENO - CPF: *48.***.*25-22 (AUTOR).
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16/12/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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