TJRJ - 0001468-92.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
IRENE CASTRO DE ALMEIDA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando em síntese que: é cliente da ré, aguardando mudança de titularidade do contrato de prestação de serviços; que se mudou para o imóvel em 10/10/2021, surpreendendo-se com a falta de energia; que realizou agendamento, porém com data para o dia 21/10/2021, quando se dirigiu a ré a fim de regularizar a titularidade da prestação de serviços em seu nome, procedendo a solicitação de religação da energia no seu imóvel; que foi informado que não consta desligamento do imóvel nos sistemas da ré, o que ensejou o processo de nº 0033155-24.2021.8.19.0205, tramitando na 3ª Vara Cível deste Fórum Regional; que recebeu uma cobrança indevida da ré no valor de R$ 107,18 (cento e sete reais e dezoito centavos); que permaneceu sem o serviço por quarenta dias e a leitura ocorreu em 10/10/2021; que a cobrança é indevida em razão da falta do serviço; que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, requerendo, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 19/40./r/r/n/nRegularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 87/99, aduzindo em síntese que: agiu em exercício regular de direito; que em análise ao sistema foi identificado que a conta contrato *01.***.*46-97 vinculado a instalação 0420105357 se encontra sobre a titularidade da autora a partir do dia 21/10/2021 com contrato ativo; que a fatura do mês de novembro não foi paga; que a fatura de 11/2021 foi faturada com 15 dias de consumo no valor de R$ 107,18 faturada por leitura real; que não há irregularidade na cobrança, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral./r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 100/136./r/r/n/nDecisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela a fls. 139/140./r/r/n/nRéplica a fls. 153/162./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 399./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação proposta por Irene Castro de Almeida em face de Light Serviços de Eletricidade S/A./r/r/n/nDa exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito/r/r/n/nA responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço./r/r/n/nAlém do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ./r/r/n/nEmbora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através de instrumento hábil a comprovar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito./r/r/n/nA jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento:/r/r/n/n Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora.
Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.Desprovimento do Recurso.
Agravo de Instrumento 2008.002.26044 - Des.
Antonio Saldanha Pinheiro - Julgamento: 09/09/2008.
Quinta Câmara Cível. /r/r/n/nInsurge-se a parte autora contra a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, afirmando que a cobrança ensejadora da inclusão é indevida, uma vez que o serviço não foi prestado no período./r/r/n/nOcorre que não trouxe aos autos qualquer documento oficial de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, eis que o documento de fls. 30 não atende a tal fim e sequer menciona o CPF a que se refere a inscrição alegada./r/r/n/nDesta forma, não pode prosperar a pretensão autoral./r/r/n/nNo tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito relativo a fatura no valor de R$ 107,18 (cento e sete reais e dezoito centavos) com vencimento em 10/12/2021, alega a autora que a fatura é indevida considerando a ausência de prestação de serviço no período de quarenta dias./r/r/n/r/n/nA fatura impugnada encontra-se a fls. 27 onde se pode aferir que a cobrança se refere ao custo de disponibilidade do sistema, sendo faturada por 31 dias de consumo./r/r/n/nO contrato de locação de fls. 31 e seguintes demonstra que a locação da unidade se iniciou em 09/10/2021, e o período abarcado na fatura impugnada é posterior a esta data./r/r/n/n A autora não trouxe aos autos prova de que o fornecimento de energia do imóvel encontrava-se interrompido e a despeito disso a cobrança do custo de disponibilidade é devida pela simples disponibilização do serviço./r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n TJRJ 0016354-71.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)/r/nDIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE CUSTO DE DISPONIBILIDADE.
VALOR MÍNIMO COBRADO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO, INDEPENDENTE DA UTILIZAÇÃO PELO USUÁRIO.
ART. 655 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1059/2023 DA ANEEL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste na verificação sobre se houve falha na prestação de serviços, em virtude da cobrança da tarifa nominada Custo de disponibilidade do sistema , e se é devida indenização por danos morais quanto à cobrança desta. 2.
Não há o que se falar em cobrança indevida, uma vez que, ainda que não houvesse consumo de energia ante a ausência de pagamento pela autora/apelante, o serviço estava disponível para utilização, o que demonstra a regularidade do débito decorrente de custo de disponibilidade. 3.
Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra, moral ou equilíbrio psíquico, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 4.
Ocorre que, inobstante a concessionária responda independentemente de culpa, não restou comprovado o dano moral suportado pelo recorrente, afinal a mera cobrança, por si só, sem que haja qualquer gravame em seu nome ou corte no fornecimento de energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico, enfim, qualquer dano à personalidade de modo a ensejar o reconhecimento do dever de indenizar. 5.
Vejo, com todas as vênias, que a situação narrada nos autos não é suficiente a ensejar o reconhecimento da configuração dos alegados danos morais, visto que é insuscetível de atingir valores fundamentais do ser humano. 6.
Recurso conhecido e desprovido. /r/r/n/r/n/nPor fim, rejeito o pedido de indenização dos danos morais, posto que nos termos supramencionados não há que se falar em ato ilícito passível de indenização./r/n /r/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça./r/r/n/nRevogo a decisão de antecipação de tutela de fls. 139/140./r/r/n/nP.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/05/2025 13:01
Conclusão
-
06/05/2025 16:37
Remessa
-
06/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:38
Conclusão
-
30/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 21:46
Remessa
-
06/11/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 19:25
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:57
Juntada de petição
-
01/07/2024 22:45
Juntada de petição
-
22/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 15:38
Conclusão
-
09/05/2024 16:51
Remessa
-
09/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:26
Conclusão
-
09/04/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 19:10
Juntada de petição
-
11/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:58
Conclusão
-
22/11/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:47
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:19
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2023 05:41
Conclusão
-
27/08/2023 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:09
Redistribuição
-
17/07/2023 14:42
Remessa
-
17/07/2023 14:40
Expedição de documento
-
11/07/2023 16:06
Expedição de documento
-
11/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:14
Conclusão
-
07/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 18:24
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:02
Declarada incompetência
-
17/04/2023 15:02
Conclusão
-
17/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:58
Redistribuição
-
03/04/2023 21:43
Remessa
-
03/04/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 13:49
Declarada incompetência
-
17/11/2022 13:49
Conclusão
-
17/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:31
Juntada de petição
-
09/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:44
Conclusão
-
09/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:10
Juntada de petição
-
05/07/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 17:57
Juntada de petição
-
05/05/2022 17:48
Juntada de petição
-
04/04/2022 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 19:32
Conclusão
-
04/04/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 10:38
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:34
Juntada de petição
-
02/02/2022 09:55
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 23:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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