TJRJ - 0807070-28.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:44
Juntada de carta
-
17/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:02
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/01/2025 16:18
Juntada de carta
-
07/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:11
Juntada de petição
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10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0807070-28.2024.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON EVARISTO CLAUDINO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de embargos à execução opostos no index 156953455, sob a alegação de que o valor exequendo é indevido, vez que a obrigação de fazer imposta na decisão de index 110968911, confirmada na sentença, foi devidamente cumprida, não havendo que se falar em aplicação de multa.
Sustenta que a parte autora não junta aos autos qualquer documento que comprove o alegado descumprimento.
Alega, por fim, que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação da multa.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido que a execução ora instaurada é indevida.
No index 158024589, a parte autora, ora embargada, pugna pela improcedência dos embargos, sob a alegação de que o valor exequendo é devido em sua integralidade. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos não merecem prosperar.
Isso porque a parte ré, ora embargante, não logrou êxito em comprovar o cumprimento, de forma tempestiva, da obrigação de fazer imposta na decisão de index 110968911, confirmada na sentença, razão pela qual é devido o montante de R$ 3.000,00, alcançado a título de multa, ora em execução.
Frise-se que, em audiência realizada em 22/5/2024 (index 119998854), a parte autora informou que o serviço foi restabelecido no dia 25/4/2024, o que não foi impugnado pela parte ré.
Considerando que a multa foi arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o valor da execução em R$ 3.000,00 (três mil reais) e, via de consequência, considerando que o valor devido se encontra à disposição do Juízo, bem como não é comunicado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Custas pela embargante.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito de index 130880249 em favor da parte autora/embargada, desde que informados os dados bancários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao valor penhorado no index 156439324 em favor da parte autora/embargada, desde que informados os dados bancários.
P.I.
Cumprido o determinado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
26/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:13
Outras Decisões
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21/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0807070-28.2024.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON EVARISTO CLAUDINO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Considerando que houve bloqueio total do valor da execução na conta do Executado, garantindo, desta forma o Juízo, converto o bloqueio em penhora e solicito a transferência do valor de R$ 3.000,00 (ID 072024000039599727) para conta judicial junto ao Banco do Brasil à disposição deste Juízo, conforme recibo em anexo. 2.
Intime-se o executado para ciência da penhora online, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
14/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:12
Outras Decisões
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14/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/11/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON EVARISTO CLAUDINO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/06/2024 07:38
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 07:38
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2024 07:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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22/05/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 16:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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22/05/2024 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/04/2024 09:30.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 16:24
Juntada de petição
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05/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 21:54
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 16:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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04/04/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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