TJRJ - 0803214-85.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO GENESIS PEREIRA DIAS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:04
Expedição de Informações.
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:34
Expedição de Informações.
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 18:20
Outras Decisões
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06/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:51
Expedição de Informações.
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27/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803214-85.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se. 2.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência na qual a parte autora alega desconhecer qualquer irregularidade em seu marcador, não havendo – segundo sua afirmativa – qualquer fundamento para lançamento do TOI cobrado pelo réu por suposta recuperação de consumo.
Observada a narrativa autoral de que o imóvel, objeto da ação, encontrava-se alugado por quase todo o período do TOI, não verifico verossimilhança, visto que sequer foi juntado pela parte contrato em que se possa comprovar tal alegação ou outro documento capaz de demonstrar veracidade de tais fatos, razão porque, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 4.A audiência de conciliação será oportunamente designada, caso haja interesse de ambas as partes. 5.Cite-se na forma do art. 335, III do CPC.
CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
14/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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