TJRJ - 0003997-92.2021.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 504/505: Ao cartório para dar cumprimento ao determinado no item 2, da decisão referenciada, bem como para certificar sua preclusão.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:10
Conclusão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ampla Energia e Serviços S.A., com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: a) excesso de execução quanto aos valores de danos morais e honorários sucumbenciais; b) indevida execução do valor referente ao TOI; c) pagamento antecipado e superior ao valor da condenação; d) pedido de devolução do valor excedente. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida nos autos declarou a nulidade do TOI no valor de R$ 2.766,31, bem como condenou a parte executada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
No tocante aos honorários, considerando que a condenação abrange não apenas os danos morais, mas também o valor que a parte autora deixou de pagar em razão da anulação do TOI, é esse o montante que deve servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao alegado excesso, o impugnado comprovou, à folha 304, que o valor do TOI foi efetivamente quitado por meio de parcelamento nas faturas de energia elétrica.
Em petição de folha 303, requereu a devolução do montante de R$ 2.969,64, correspondente ao total pago.
Considerando que a sentença declarou a nulidade do TOI e do débito dele decorrente, a restituição dos valores indevidamente pagos é consequência lógica da condenação judicial, não se verificando, portanto, excesso na execução.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 403. 2.
Certifique-se o montante atualmente depositado à disposição do juízo. 3.
Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, com os devidos parâmetros de cálculo, atualizados até a data dos depósitos de ids 409/410. 4.
Certificada a preclusão desta decisão e cumpridos os itens 2 e 3, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:34
Juntada de petição
-
04/07/2025 17:09
Conclusão
-
04/07/2025 17:09
Outras Decisões
-
03/07/2025 19:52
Juntada de petição
-
22/04/2025 16:13
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:01
Juntada de documento
-
02/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:00
Conclusão
-
28/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:59
Juntada de documento
-
24/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:41
Conclusão
-
21/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:06
Outras Decisões
-
18/03/2025 16:06
Conclusão
-
17/03/2025 19:02
Juntada de petição
-
14/03/2025 16:18
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:08
Conclusão
-
24/02/2025 14:08
Outras Decisões
-
21/02/2025 18:12
Juntada de petição
-
20/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:09
Conclusão
-
18/02/2025 19:46
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Índice 433 - Atenda-se ao item 1, do requerimento formulado pelo perito.
Prazo para cumprimento pela parte de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação do item 2.
Quanto ao item 3, indefiro. -
08/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:37
Conclusão
-
23/12/2024 16:05
Juntada de petição
-
13/11/2024 11:45
Conclusão
-
13/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:05
Juntada de petição
-
25/10/2024 13:52
Conclusão
-
25/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:03
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:48
Conclusão
-
18/10/2024 11:47
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:43
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:39
Conclusão
-
14/10/2024 13:27
Juntada de petição
-
11/10/2024 17:05
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:28
Conclusão
-
08/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 20:11
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:21
Conclusão
-
26/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:02
Juntada de petição
-
06/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:27
Conclusão
-
06/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:14
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 12:36
Conclusão
-
15/07/2024 15:00
Juntada de petição
-
17/06/2024 22:40
Juntada de petição
-
12/06/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:55
Conclusão
-
27/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:23
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:43
Juntada de petição
-
15/03/2024 13:50
Juntada de petição
-
13/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 14:34
Conclusão
-
22/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:34
Juntada de documento
-
05/12/2023 11:35
Expedição de documento
-
05/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 21:19
Juntada de petição
-
23/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:49
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:17
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:30
Expedição de documento
-
17/10/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:03
Conclusão
-
10/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 21:42
Juntada de petição
-
22/09/2023 18:16
Juntada de petição
-
14/09/2023 10:56
Juntada de petição
-
29/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:03
Juntada de petição
-
21/08/2023 09:55
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:32
Juntada de petição
-
08/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 11:01
Conclusão
-
27/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 13:32
Juntada de petição
-
05/07/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:51
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 10:05
Conclusão
-
04/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:39
Juntada de petição
-
18/04/2022 21:19
Juntada de petição
-
27/03/2022 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 10:53
Conclusão
-
25/03/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 16:55
Juntada de petição
-
01/11/2021 17:08
Juntada de petição
-
31/08/2021 14:46
Juntada de petição
-
04/08/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:26
Conclusão
-
04/08/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Requisição de Mandado de Pagamento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040446-89.2013.8.19.0000
Dicatel Distribuidora de Cartoes Telefon...
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Daniel Pontes de Arruda
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 08:45
Processo nº 0011464-65.2013.8.19.0000
Maria Efigenia Carvalho Soares de Andrad...
Associacao Calabresa do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Cesar Gomes Moreira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2015 18:15
Processo nº 0018183-13.2021.8.19.0023
Marcilio Ribeiro Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2021 00:00
Processo nº 0015308-07.2020.8.19.0023
Leonardo Martins Geraldo
Costa Valente Telecomunicacoes LTDA - ME
Advogado: William do Patrocinio Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2020 00:00
Processo nº 0826459-47.2024.8.19.0038
Bruno dos Santos Fonseca
Clinica Veterinaria Tododoy LTDA
Advogado: Cristiano Mendes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 14:41