TJRJ - 0900330-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:35
Baixa Definitiva
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04/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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14/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0900330-27.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA JUSTINO IMPETRADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante insurge-se contra ato que cancelou sua habilitação ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de Fernando Machado, alegando existir título judicial lhe concedendo o direito.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício, com sua confirmação ao final.
Documentos no ID 134839927 a 134842303.
Decisão no ID 135847574 concedendo JG e indeferindo a liminar.
Impugnação no ID 139136113, com documentos no ID 139136114 a 139136116.
Suscita a preliminar de inadequação da via eleita, afirmando que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, cf. a súmula 268 do STF.
No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo, sustentando que a discussão sobre a existência do direito subjetivo perseguido pela impetrante neste feito depende de análise do conjunto probatório cuja produção é absolutamente inviável ante os estreitos limites procedimentais do mandado de segurança, uma vez que o que se discute é o exame de duas ações distintas com mais de uma década de tramitação. “Ademais, o que pretende a parte autora necessariamente requer a desconstituição da coisa julgada material formada nos autos da ação n. 0472400-22.2012.8.19.0001, o que também está fora do escopo do mandamus.
Tal providência desafiaria, conforme corretamente aduziu a decisão deste douto juízo, ação rescisória”.
Informações da autoridade coatora no ID 146826156.
Aponta que “no momento de distribuição do presente mandado de segurança, a decisão judicial que determinou a implementação da pensão por morte instituída pelo óbito de ex-servidor à sra.
Ilza Machado, em sua integralidade, já havia transitado em julgado.” Parecer do Ministério Público no ID 150242209, opinando o Parquet pelo indeferimento da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como constou na decisão que indeferiu a liminar, foram ajuizadas duas ações por autoras diferentes: 0472400-22.2012.8.19.0001 (autora Ilza Pereira Peixoto Machado), e 045784852.2012.8.19.0001 (autora Maria José de Almeida Justino); com a prolação de decisões conflitantes.
A primeira reconheceu o direito de Ilza a 100% da pensão, e a segunda reconheceu o direito de Maria José a 80% do benefício e de Ilza a 20%.
Assim, não se pode afirmar que existe direito líquido e certo da impetrante, e a existência de títulos judiciais conflitantes, a princípio, desafiaria ação rescisória, não sendo a via mandamental a adequada.
Por outro lado, uma vez que já analisado o pedido liminar e apresentadas informações e impugnação pelo impetrado, não é o caso de indeferimento da inicial.
Nada obstante, está clara, inclusive após tais manifestações, a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, IV do CPC, e em conformidade com o art. 6º, §5º da Lei 12016/09, denego a segurança.
Custas pela impetrante, observada a JG.
Sem honorários, cf. art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
Deixo de remeter os autos ao duplo grau obrigatório de jurisdição por não ser a hipótese do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:19
Denegada a Segurança a MARIA JOSE DE ALMEIDA JUSTINO - CPF: *76.***.*73-29 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE ALMEIDA JUSTINO - CPF: *76.***.*73-29 (IMPETRANTE).
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09/08/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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