TJRJ - 0168560-14.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:57
Juntada de petição
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16/09/2025 08:57
Juntada de documento
-
11/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 18:00
Conclusão
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10/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:48
Conclusão
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03/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:22
Juntada de petição
-
20/08/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:20
Juntada de petição
-
19/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:30
Juntada de petição
-
08/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Na forma do artigo 883, do NCPC, nomeio o Leiloeiro Público Oficial ALEXANDER COSTA DOS SANTOS, tel. (11) 4950-9400 para o munus neste processo.
Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão.
Remuneração do leiloeiro proporcional devida.
Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão.
Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - j. 21/10/2009 - 9ª CC).
Agravo de instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação.
Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça.
Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00.
Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (0038376-75.2008.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
NANCI MAHFUZ - j. 04/08/2009 - 12ª CC).
Intime-se o leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos, determinando desde já a realização de leilão público eletrônico (on line), apresentando sugestão da data para as praças, todas as certidões legalmente previstas, levantando ainda todas as eventuais dívidas que oneram o bem a ser expropriado no intuito deste Juízo fixar o valor mínimo, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes, do NCPC.
Intime-se ainda o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir. -
28/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:26
Conclusão
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17/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:13
Juntada de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Diante da ausência de impugnação da parte ré e expressa anuência do autor com o laudo de avaliação de fls. 620, HOMOLOGO-O.
Intime-se o autor para que indique outro leiloeiro que esteja habilitado para operar neste juízo, no prazo de 05 dias, ciente de que o silêncio implicará na nomeação de profissional cadastrado junto ao Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 09:11
Conclusão
-
11/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:55
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
FLS. 620: ÀS PARTES SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. -
05/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:37
Documento
-
19/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:50
Juntada de petição
-
08/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:29
Juntada de documento
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07/05/2025 17:33
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra o exequente o quanto determinado na decisão de fls. 574, devendo comprovar o registro da penhora na matrícula do imóvel junto ao RGI competende no derradeiro prazo de 72 horas, sob pena de cancelamento da penhora e extinção do feito./r/r/n/nCom a comprovação do REGISTRO, do recolhimento das custas e da juntada do documento necessário à instrução da diligência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. -
28/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:26
Conclusão
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15/04/2025 00:00
Intimação
Fls. 58 - certidão pronta. /r/r/n/nComprove o credor a juntada da CERTIDÃO contendo o REGISTRO, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da penhora e extinção da ação./r/r/n/r/n/n -
11/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:43
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:22
Expedição de documento
-
01/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:09
Juntada de petição
-
28/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:11
Juntada de petição
-
24/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:59
Conclusão
-
18/03/2025 09:59
Outras Decisões
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13/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:52
Juntada de petição
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05/03/2025 21:03
Conclusão
-
05/03/2025 21:03
Outras Decisões
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27/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:07
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:03
Juntada de documento
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03/02/2025 07:06
Conclusão
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03/02/2025 07:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:59
Juntada de petição
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27/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia do credor consoante certificado às fls. 519, remeta-se o feito à Dipea com a devida baixa. -
17/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:27
Juntada de petição
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15/01/2025 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 01:37
Conclusão
-
09/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:26
Publicado Despacho em 07/11/2024
-
04/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:26
Conclusão
-
01/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:18
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:38
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:46
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:49
Juntada de documento
-
29/08/2024 17:56
Redistribuição
-
16/04/2024 16:33
Evolução de Classe Processual
-
16/04/2024 16:33
Petição
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16/04/2024 15:28
Outras Decisões
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16/04/2024 15:28
Conclusão
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16/04/2024 15:28
Publicado Decisão em 18/04/2024
-
07/02/2024 15:49
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:04
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 10:42
Remessa
-
18/12/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:38
Conclusão
-
17/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 20:14
Conclusão
-
08/09/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:56
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:20
Juntada de documento
-
24/06/2022 18:30
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:45
Publicado Sentença em 03/06/2022
-
02/05/2022 13:45
Conclusão
-
02/05/2022 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:25
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 18:42
Conclusão
-
22/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 14:07
Juntada de petição
-
08/12/2021 14:04
Juntada de petição
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01/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 13:04
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 13:04
Conclusão
-
22/10/2021 13:04
Publicado Sentença em 03/12/2021
-
30/09/2021 16:11
Conclusão
-
30/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 23:21
Juntada de documento
-
19/07/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 22:09
Conclusão
-
19/07/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 14:05
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 16:41
Juntada de petição
-
05/04/2021 16:34
Juntada de petição
-
11/03/2021 07:51
Juntada de documento
-
10/03/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 10:33
Conclusão
-
05/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:54
Juntada de petição
-
26/10/2020 22:09
Juntada de documento
-
23/10/2020 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 23:59
Conclusão
-
16/10/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 23:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 17:44
Juntada de petição
-
25/08/2020 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 22:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 18:59
Conclusão
-
07/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 17:18
Juntada de petição
-
16/04/2020 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2020 18:41
Conclusão
-
25/03/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 19:47
Juntada de petição
-
17/01/2020 15:31
Conclusão
-
17/01/2020 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2020 15:31
Publicado Decisão em 04/02/2020
-
20/09/2019 14:21
Juntada de petição
-
08/08/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:01
Conclusão
-
08/08/2019 15:01
Publicado Despacho em 04/09/2019
-
08/08/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 15:16
Juntada de petição
-
03/05/2019 12:47
Publicado Despacho em 23/05/2019
-
03/05/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 12:47
Conclusão
-
03/05/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2019 12:36
Conclusão
-
05/02/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 12:36
Publicado Despacho em 12/02/2019
-
29/01/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 13:21
Juntada de petição
-
20/09/2018 14:39
Juntada de petição
-
31/08/2018 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2018 14:44
Remessa
-
21/06/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 16:18
Conclusão
-
25/05/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 15:48
Remessa
-
05/12/2017 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 13:28
Publicado Despacho em 07/12/2017
-
10/11/2017 13:28
Conclusão
-
26/10/2017 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 14:54
Juntada de petição
-
15/08/2017 16:28
Conclusão
-
15/08/2017 16:28
Publicado Despacho em 01/09/2017
-
15/08/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 16:28
Juntada de petição
-
16/05/2017 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2016 11:57
Remessa
-
08/06/2016 15:09
Expedição de documento
-
07/06/2016 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 15:56
Conclusão
-
07/06/2016 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 15:53
Juntada de documento
-
07/06/2016 15:51
Juntada de petição
-
07/06/2016 15:49
Documento
-
10/05/2016 13:15
Entrega em carga/vista
-
02/05/2016 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2016 18:51
Conclusão
-
19/04/2016 18:51
Publicado Decisão em 02/05/2016
-
19/04/2016 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2016 18:51
Juntada de petição
-
01/05/2015 11:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/05/2015 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2015 11:49
Juntada de petição
-
11/03/2015 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2015 13:05
Publicado Despacho em 18/03/2015
-
11/03/2015 13:05
Conclusão
-
11/03/2015 12:53
Juntada de petição
-
22/07/2014 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2014 16:41
Conclusão
-
22/07/2014 16:41
Publicado Despacho em 04/08/2014
-
16/07/2014 12:15
Remessa
-
17/05/2014 10:38
Conclusão
-
17/05/2014 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2014 10:38
Publicado Despacho em 27/05/2014
-
17/05/2014 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2014 10:09
Juntada de petição
-
17/05/2014 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2013 11:13
Remessa
-
27/08/2013 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2013 11:04
Apensamento
-
11/03/2013 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2013 15:27
Conclusão
-
11/03/2013 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2013 13:02
Redistribuição
-
04/03/2013 14:56
Remessa
-
26/02/2013 11:05
Conclusão
-
26/02/2013 11:05
Conclusão
-
20/02/2013 10:26
Expedição de documento
-
11/01/2013 13:42
Declarada incompetência
-
11/01/2013 13:42
Publicado Decisão em 23/01/2013
-
11/01/2013 13:42
Conclusão
-
11/01/2013 13:42
Juntada de petição
-
22/10/2012 15:12
Conclusão
-
22/10/2012 15:12
Publicado Despacho em 29/11/2012
-
22/10/2012 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2012 12:35
Remessa
-
02/10/2012 18:33
Conclusão
-
02/10/2012 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2012 18:32
Juntada de petição
-
17/09/2012 16:07
Remessa
-
20/08/2012 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2012 15:51
Publicado Despacho em 29/08/2012
-
20/08/2012 15:51
Conclusão
-
20/08/2012 15:50
Juntada de petição
-
03/08/2012 17:01
Entrega em carga/vista
-
27/06/2012 14:13
Conclusão
-
27/06/2012 14:13
Publicado Despacho em 30/07/2012
-
27/06/2012 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2012 14:13
Juntada de petição
-
31/05/2012 15:35
Juntada de petição
-
31/05/2012 15:34
Documento
-
03/05/2012 15:14
Remessa
-
22/03/2012 16:35
Expedição de documento
-
14/03/2012 16:46
Conclusão
-
14/03/2012 16:46
Conclusão
-
07/03/2012 15:30
Conclusão
-
07/03/2012 15:30
Conclusão
-
07/03/2012 15:29
Expedição de documento
-
18/11/2011 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2011 10:29
Conclusão
-
18/11/2011 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2011 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2011 11:05
Juntada de petição
-
28/07/2011 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2011 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2011 16:15
Publicado Despacho em 15/07/2011
-
21/06/2011 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2011 16:15
Conclusão
-
03/06/2011 17:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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