TJRJ - 0811912-29.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA REZENDE PUGA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA REZENDE PUGA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811912-29.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSALIA REZENDE PUGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Maria Rosalia Rezende em face de Light Serviços de Eletricidade S.A, alegando a parte autora, em síntese, que não reconhece como regular a cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Requereu, ao final, a suspensão das cobranças referentes ao TOI em sede de antecipação de tutela, a declaração de ilegalidade da multa aplicada referente ao TOI, a restituição dos valores pagos e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 60477097.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 64748923 aduzindo, em resumo, que foi constatada irregularidade no sistema eletrônico de medição da parte autora, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI –; que foi observado faturamento a menor na unidade consumidora da parte autora, tendo sido efetuado refaturamento da diferença para o período impugnado e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex71312269.
As partes se manifestaram em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a declaração de ilegalidade da multa aplicada com a suspenção de sua cobrança, a restituição dos valores pagos e a indenização por dano moral.
Todavia, razão não assiste à autora.
Isto porque os documentos apresentados no index 64748925 demonstram haver a irregularidade apontada pela ré, indicando o desvio da energia no momento da visita realizada pela equipe técnica não impugnados pela parte autora, bem como haver também laudo técnico indicando a ligação em uma fase sem passar pelo medidor, comprovando, mais uma vez, a irregularidade da medição, além do comprovante de envio de carta informativa enviada ao consumidor a respeito da lavratura dos TOI, não havendo a unilateralidade alegada, portanto.
Ressalte-se, ainda, que a ré traz na sua peça de defesa o laudo que aponta a irregularidade ocorrida no medidor, além de fotos do medidor instalado no local, cumprindo, assim, o que preconiza o artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil, frise-se.
Insta salientar que o consumidor é responsável por seu medidor respectivo, bem como é vedada a atribuição de existência de fraude à ré, que possui interesse em aferir corretamente o consumo de fato ocorrido, inclusive face ao princípio da boa-fé existente que permeia as relações jurídicas e que ora se encontra positivado inclusive no Código Civil.
Desta forma, cristalina é a existência da irregularidade no medidor em questão, estando a mesma cabalmente comprovada por laudo, sendo, pois, devida a multa e demais valores cobrados a título de consumo recuperado, não merecendo, portanto, prosperar os pedidos autorais.
Ademais, em sendo constatada a irregularidade e/ou havendo débito em aberto, pode a ré suspender o fornecimento do serviço e negativar o nome da parte autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente e por todo o exposto, não há danos a serem restituídos ou indenizado.
Isto posto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FATIMA ADRIANA DA SILVEIRA SANTANA SEILER em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JULYANA COSTA MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FATIMA ADRIANA DA SILVEIRA SANTANA SEILER em 22/02/2024 23:59.
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30/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FATIMA ADRIANA DA SILVEIRA SANTANA SEILER em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JULYANA COSTA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:40
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSALIA REZENDE PUGA - CPF: *45.***.*80-72 (AUTOR).
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29/05/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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