TJRJ - 0014327-98.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:07
Juntada de petição
-
13/02/2025 12:49
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
R M FINANCEIRA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, devidamente qualificado, move ação de conhecimento em face de ITAU UNIBANCO S A e BANCO INTER S A, igualmente qualificado alegando, em síntese, que era titular de conta corrente perante o primeiro Réu, ora banco Itaú, contudo afirma que em 15/07/2021 tentou acessar sua conta do referido banco e não obteve êxito.
Informa o Autor que no dia 19/07/2021, conseguiu acessar a sua conta, depois de diversas reclamações, na qual fez um PIX de R$13.333,25 para a sua outra conta, vinculada a 2ª ré, banco Inter.
Após a realização do PIX, informa que novamente ficou sem acesso a sua conta do banco Itaú, momento em eu foi informado que o PIX realizado para a 2ª ré havia sido devolvido.
O Autor afirma ainda que era titular da conta corrente 6847001-0 agência 0001, vinculada a 2ª ré, sendo ela tanto pessoa física, quanto jurídica.
Em 19/07/2021, o autor recebeu um e-mail da 2ª ré - banco Inter informando o encerramento da sua conta sem dar justificativa para tal ato.
Contudo, aduz o Autor que o valor transferido através de PIX não se encontra disponível em nenhuma das contas e não conseguiu reavê-lo.
Argumenta, ainda, que não conseguiu acessos a valores disponíveis em conta, seja por transferências bancárias ou investimentos.
Por fim, afirma que tinha um seguro com a 2ª ré que foi cancelado.
Requer que as rés consignem os valores que constem nas contas, a reativação do seguro de vida, a devolução dos valores investidos e a reparação de danos morais./r/r/n/nContestação do BANCO INTER no id 215 na qual este impugna a gratuidade de justiça e impugnação do valor da causa.
No mérito, afirma que o cancelamento se deu por questões de política interna e que a autora foi devidamente notificada com antecedência.
O saldo remanescente da conta foi encaminhado ao Nubank, conforme solicitado pela autora no id 225.
Quanto aos demais investimentos, seria necessária a realização da transferência de custódia a pedido da autora, conforme informado no id 229.
Com relação ao seguro de vida, teria encaminhado email informando a necessidade de contato com a Liberty Seguradora no id 231./r/r/n/nContestação do BANCO ITAU no id 399, na qual o banco alega a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que recebeu uma carta do Banco do Brasil informando indícios de irregularidades em algumas transações, motivo pelo qual houve o cancelamento da conta da autora.
Afirma que houve notificação sobre encerramento. /r/r/n/nRéplica no id 437./r/r/n/nIndeferimento de prova oral no id 472 e determinação de exibição de extratos e do documento que deu origem ao encerramento da conta./r/r/n/nProcesso encaminhado ao grupo de sentença no id 554./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPreliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que dos fundamentos da petição inicial se deduzem os pedidos, estando preenchidos os requisitos legais. /r/r/n/nCom relação ao valor da causa, verifico que este não se encontra nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, eis que, somente de danos morais foi requerido o valor de R$50.000,00.
Assim, determino a complementação das custas processuais, considerando o valor dos danos morais somado ao do pix questionado, qual seja, /r/nR$13.333,25./r/r/n/nNo mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumirem-se os réus ao conceito de fornecedores da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (artigo 2º do CDC).
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços./r/r/n/nSob a luz da teoria finalista mitigada, apesar de a autora se tratar de pessoa jurídica, verifico, no caso, vulnerabilidade perante os reús, que observo nas inúmeras tentativas de obtenção de documentos bancários das próprias contas e tratativas sem sucesso para a solução do problema./r/r/n/nNesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores./r/r/n/nEvidentemente, o serviço não é infalível, mas o fornecedor deve suportar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores quando verificada falha em sua atuação, em razão da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que desempenha uma atividade deve suportar os riscos de seu exercício./r/r/n/nNo caso, a parte autora demonstrou que foi surpreendido com notificações de cancelamento unilateral de suas contas correntes nas duas instituições, perdendo por completo acesso aos valores investidos, ao seguro de vida contratado e a destinação do pix no valor de R$13.333,25 (cento e treze mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos).
O cancelamento da conta e devolução de valores trouxe muitos transtornos, tal como informado às instituições em email de id 55./r/r/n/nSobre o cancelamento das contas, o ITAÚ informou que teria recebido uma carta do Banco do Brasil indicando indícios de irregularidade de transferência, todavia, não comprovou, apesar de intimado em id 472, nos termos do artigo 400 do CPC.
O INTER por sua vez, afirma que a conta foi cancelada por política interna. /r/r/n/nVerifico que, apesar de ter havido notificação do encerramento, os motivos deste não foram comprovados, não tendo a autora sequer possibilidade de defesa. /r/r/n/nAlém disso, o valor do pix de R$13.333,25 (cento e treze mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) não lhe foi creditado e houve devolução de valores depositados, trazendo à autora desorganização financeira sem que houvesse um motivo justo comprovado. /r/r/n/nRestou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte das rés.
Violados os deveres jurídicos acima indicados, fica evidente o dever do réu reparar os prejuízos causados à parte Autora./r/r/n/nQuanto ao pix mencionado na inicial, no valor de R$13.333,25 (cento e treze mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), o INTER comprovou que houve devolução do valor ao ITAU no id 216.
Este nada mencionou sobre o valor em sua inicial.
Assim, deve o ITAU restituir à autora o valor de R$13.333,25 (cento e treze mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos)./r/r/n/nRessalto que, no decorrer do processo, a autora menciona um pix de R$100.000,00 que teria sido devolvido ao destinatário, todavia, este não foi mencionado na inicial e, portanto, não faz parte do pedido. /r/r/n/nQuanto aos investimentos no INTER, de fato, este comunicou a autora sobre a necessidade de pedido de transferência de custódia em id 229, devendo esta providenciá-lo. /r/r/n/nCom relação ao seguro de vida, o INTER informou à autora no id 231 a necessidade de contato com a Seguradora Liberty, devendo assim prosseguir. /r/r/n/nNo tocante aos danos morais, estes restaram configurados, decorrentes da conduta ilícita dos réus antes exposta, a qual causou para à autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. /r/r/n/nApesar de se tratar de pessoa jurídica, é inegável que houve abalo à sua reputação, conforme noticiado em id 55 e cobranças de ids 183/185./r/r/n/nAssim, para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108)./r/r/n/nConsideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). /r/r/n/nPelo exposto, JULGO:/r/r/n/n1 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ITAU ao pagamento de R$13.333,25 (cento e treze mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a partir da citação;/r/r/n/n2 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil;/r/r/n/n3 - IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC/r/r/n/nCondeno os réus em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
18/12/2024 11:36
Conclusão
-
18/12/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 17:54
Remessa
-
23/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:01
Conclusão
-
05/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:06
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:33
Publicado Despacho em 19/03/2024
-
01/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:33
Conclusão
-
01/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:57
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:04
Conclusão
-
17/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:02
Juntada de petição
-
28/08/2023 17:27
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:33
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:16
Juntada de petição
-
01/08/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 20:37
Outras Decisões
-
05/06/2023 20:37
Conclusão
-
05/06/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:19
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:24
Conclusão
-
11/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:26
Juntada de petição
-
02/09/2022 18:48
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:35
Juntada de petição
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26/08/2022 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:20
Juntada de petição
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22/06/2022 19:48
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:53
Conclusão
-
31/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:52
Juntada de documento
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18/01/2022 14:29
Juntada de petição
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12/01/2022 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 21:41
Conclusão
-
23/11/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:20
Conclusão
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15/09/2021 14:17
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:43
Juntada de petição
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13/09/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:51
Juntada de petição
-
06/08/2021 13:24
Conclusão
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06/08/2021 13:24
Assistência judiciária gratuita
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06/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 13:20
Retificação de Classe Processual
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06/08/2021 10:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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