TJRJ - 0033811-70.2019.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
MARLENE SOARES DA SILVA ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Em breve resumo, afirma sofrer com cobranças elevadas a partir de setembro/2018, que exorbitam a sua média de consumo - 262 kWh.
Informa que se dirigiu a ré por diversas vezes, protocolizando reclamações infrutíferas, uma vez que a demandada expõe que não pode realizar vistoria técnica em sua residência porque localizada em área de risco.
Alude que não pode permanecer à mercê das cobranças abusivas e ameaçada de interrupção da prestação dos serviços essenciais de energia.
Requer, liminarmente, que seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos - 262 kWh, bem como que a ré se abstenha de efetivar o aponte negativo, mantendo o fornecimento do serviço adequado.
Ao fim, pretende ainda a revisão e o refaturamento a partir de setembro/2018, autorizando o parcelamento do débito em R$30,00 mensais e no pagamento dos danos morais./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos de fls. 18-37./r/r/n/nDeferida a gratuidade, a fls. 41-42, bem como a liminar requestada/r/r/n/nContestação, a fls. 53-65.
Nesta, a Concessionária reverbera ser correto o faturamento linear.
Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos materiais e morais.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Com a peça, vieram os documentos de fls. 66-110./r/r/n/nA autora comprova depósito judicial, a fls. 116-120, 122-124 e 126-129/r/r/n/nRéplica, a fls. 134-136./r/r/n/nInstados, falam em provas, a fls. 146 e 150./r/r/n/nDeterminada a realização de prova pericial, a fls. 153, cujos honorários restaram homologados, a fls. 214./r/r/n/nLaudo pericial, a fls. 235-308, sobre o qual se manifesta a ré, a fls. 324-329/r/r/n/nEsclarecimentos, a fls. 337-370. sobre os quais se manifestam, a fls. 383-388 e 392/r/r/n/nA ré, a fls. 398, requer a revogação da tutela, ante a ausência de depósitos judiciais, manifestando-se a autora pelo julgamento da lide, a fls. 405/r/r/n/nRELATADO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação do consumidor./r/r/n/nA parte autora alega estar sofrendo dano moral decorrente da cobrança de valores exorbitantes, desde setembro/2018, que não refletem o seu real consumo.
Requer o refaturamento, a manutenção dos serviços e abstenção de aponte negativo.
Foi concedida liminar./r/r/n/nEm outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços.
Assim, espera pela improcedência total da demanda./r/r/n/nImpende dizer que a responsabilidade do fornecedor emerge no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078, sendo certo que o demandante deve produzir o mínimo de prova constitutiva do seu direito./r/r/n/nO cerne da questão consiste na verificação se a cobrança reflete o consumo real da unidade e a existência de danos correlatos./r/r/n/nPasso a esquadrinhar o acervo probatório, com destaque a prova técnica, que pode constatar, inicialmente, que apesar de o acesso aos equipamentos se encontrarem livres desimpedidos, a demandada não enviou sua equipe técnica para acompanhar a perícia, motivo pelo qual não lhe permitiu confirmar se o equipamento medidor está funcionando de maneira adequada.
Informa que o fornecimento de energia elétrica estava normal e regular, não tendo sido detectado fuga de corrente elétrica - fls. 246/r/r/n/nIdentificou que o equipamento foi instalado na unidade em 10/11/2006./r/r/n/nEstimou o consumo de energia em 257 kWh/mês, durante o período de verão, período entre os meses de DEZEMBRO À MARÇO e de 210 kWh/ mês durante o período de inverno, período entre os meses de JUNHO À SETEMBRO , sendo de 234 kWh, nos demais meses, por isso, conclui que a média de consumo anual é de 234 kWh - fls. 251-252/r/r/n/nVerificou a ausência de emissão de TOI registrado em nome da autora - id. 267, mas, segundo o relatório da Concessionária, consta anotado o débito do período de 12/2018 a 15/03/2021, no total de R$16.477,92, sem considerar os demais encargos - fls. 269./r/r/n/nEm resumo, entende procede uma verificação / revisão nas contas de consumo do período reclamado que estiver muito acima do consumo médio apurado - 234 kWh - fls. 274./r/r/n/nAo responder a impugnação defensiva, o expert ratificou suas conclusões./r/r/n/nImportante salientar que, não merece prosperar a irresignação defensiva quanto às conclusões do expert, porquanto desprovida de qualquer elemento técnico imparcial capaz de fustigar o laborioso trabalho por ele apresentado, profissional idôneo e de capacidade ilibada, merecendo destaque o fato de a ré não ter se preocupado em enviar equipe técnica para realizar o teste de verificação no equipamento medidor, de sua responsabilidade. /r/r/n/nDito isso, não vejo motivos para deixar de homologar o laudo pericial./r/r/n/nNeste jaez, impõe-se o refaturamento do período reclamado, ou seja, a partir de setembro/2018, conforme a média mensal de consumo apurado - 234 kWh./r/r/n/nPor fim, passemos ao pleito indenizatório./r/r/n/nVale dizer que a simples cobrança indevida de valores não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados./r/r/n/nNa hipótese, apesar de não ter ocorrido a indesejada interrupção dos serviços e / ou a inserção dos dados da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, a cobrança exorbitante na razão superior a 220% do devido, importou em um comprometimento da renda da consumidora, além de ter subtraído desta um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, constitui dano moral e, por isso, passível de indenização./r/nAssim, considerando que entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00./r/r/n/nNo mesmo sentido:/r/r/n/nApelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Relação de consumo.
Subsunção à Lei nº 8.078/90 e ao teor do enunciado de súmula nº 254 TJRJ.
Alegação de cobrança excessiva e incompatível com o consumo da unidade.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que o consumo estimado de energia elétrica na unidade consumidora autora é de 123kWh/mês, que mesmo majorando-se em 20%, 30% ou 50% não chegaria aos valores medidos pela concessionária ré.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, julgando improcedente o pleito de danos morais.
Apelo da parte autora visando a condenação em danos extrapatrimoniais.
Cobrança excessiva e incompatível com o consumo médio da unidade.
Faturamento em descompasso com a média de consumo.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dano moral in re ipsa.
Desvio Produtivo do consumidor.
Inteligência do leading case do STJ. (¿) .
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00161115720218190054 202300111886, Relator: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 28/03/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/03/2023)/r/r/n/nAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para consolidar a decisão de tutela antecipada concedida, e condenar a ré:/r/r/n/na) no refaturamento do período de setembro/2018 até a presente data, em 234 kWh mensais, valores a serem apurados em fase de execução de sentença./r/r/n/nb) no pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data, acrescidos dos juros legais a partir da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024./r/r/n/nc) no pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da ré./r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
15/01/2025 13:54
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:39
Conclusão
-
28/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 17:56
Remessa
-
03/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:38
Conclusão
-
03/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:09
Juntada de documento
-
29/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:45
Conclusão
-
19/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 19:18
Conclusão
-
04/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:59
Juntada de petição
-
17/01/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 13:59
Conclusão
-
27/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:58
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:14
Conclusão
-
01/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:17
Juntada de petição
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24/06/2022 16:00
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:18
Juntada de petição
-
23/05/2022 20:01
Juntada de documento
-
19/05/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 19:14
Conclusão
-
13/04/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 14:03
Juntada de petição
-
27/01/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:50
Conclusão
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09/12/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 05:24
Juntada de petição
-
26/08/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 21:15
Conclusão
-
26/08/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:01
Juntada de documento
-
18/08/2021 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 19:13
Juntada de petição
-
06/06/2021 11:22
Juntada de petição
-
20/04/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:02
Juntada de petição
-
30/03/2021 19:14
Juntada de petição
-
25/03/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 19:01
Conclusão
-
17/03/2021 19:01
Outras Decisões
-
22/02/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:13
Juntada de petição
-
26/01/2021 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 09:56
Juntada de petição
-
31/12/2020 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:51
Conclusão
-
18/12/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 19:38
Juntada de documento
-
11/12/2020 14:30
Juntada de petição
-
01/12/2020 00:02
Juntada de petição
-
25/11/2020 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 23:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 23:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2020 18:21
Juntada de petição
-
17/07/2020 15:47
Juntada de petição
-
16/07/2020 15:19
Juntada de petição
-
15/07/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 19:25
Outras Decisões
-
25/06/2020 19:25
Conclusão
-
25/06/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 18:23
Juntada de documento
-
12/06/2020 18:04
Juntada de petição
-
10/06/2020 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:47
Conclusão
-
07/04/2020 16:12
Juntada de petição
-
25/03/2020 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:02
Juntada de petição
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05/12/2019 10:43
Juntada de petição
-
18/10/2019 14:04
Juntada de petição
-
30/09/2019 10:59
Juntada de petição
-
24/09/2019 17:15
Juntada de petição
-
16/09/2019 09:10
Juntada de documento
-
05/09/2019 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2019 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 16:42
Conclusão
-
29/08/2019 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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