TJRJ - 0006979-29.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 21:11
Trânsito em julgado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PRISCILA DE FREITAS SALLES DE AZEREDO, devidamente qualificada, move ação de conhecimento em face GOL LINHAS AÉREAS AS e DECOLAR.
COM LTDA, igualmente qualificados, pela qual argumentam que adquiriu passagem aérea sem conexão, tendo que alterá-la para o dia 26/01/21, mediante pagamento de R$600,00, porém, recebeu email de cancelamento do voo, sendo este remarcado para o dia 27/01/21, com escala em São Paulo.
Afirma que passou por transtornos, pois o tempo de escala era longo e não houve fornecimento de alimentação.
Requerem a reparação por danos morais e a devolução dos R$600,00.
Petição inicial no id 03./r/r/n/nContestação da GOL de id. 39 na qual a ré alega que houve modificação da malha aérea devido à pandemia COVID-19, motivo pelo qual as alterações e remarcações dos voos se deram para garantir a segurança dos passageiros e colaboradores./r/r/n/nRéplica em id 174./r/r/n/nContestação da ré DECOLAR no id 204, na qual sustenta ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não tem responsabilidade sobre o cancelamento e remarcação dos voos, pois estas alterações cabem à companhia aérea./r/r/n/nDeferida a produção de prova superveniente no id 295./r/r/n/nProcessos encaminhados ao grupo de sentença no id 307./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPreliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da ré DECOLAR, uma vez que, de acordo com o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores de serviços, em tese, respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária./r/r/n/nNo mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumirem-se os réus ao conceito de fornecedores da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (artigo 2º do CDC).
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços./r/r/n/nNesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores./r/r/n/nNo caso em tela, a autora teria adquirido um voo sem conexão e recebeu um email da ré GOL informando o seu cancelamento, sendo o voo remarcado para o dia seguinte, com conexão./r/r/n/nA companhia aérea alegou que houve necessidade de readequação da malha aérea em função da pandemia COVID-19./r/r/n/nDe fato, verifico que os fatos ocorreram durante a pandemia COVID-19, aplicando-se ao fato o disposto na Lei 14.034/20./r/r/n/nA parte autora foi devidamente comunicada sobre o cancelamento do voo e lhe foi dada a alternativa de remarcação da passagem sem custo./r/r/n/nPortanto, entendo que se trata de situação de fortuito externo, o que acaba por afastar a responsabilidade do prestador de serviços pela quebra do nexo de causalidade.
Nesse sentido:/r/r/n/n Ação indenizatória por danos morais.
Transporte aéreo doméstico.
Remarcação do voo.
Antecipação do embarque.
Alegação autoral de ter perdido dois dias na convivência com sua família.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo da Autora.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção na sentença vergastada.
Incidência dos ditames do CDC à espécie.
Artigo 3.º, caput e § 2.º.
Da aplicação do CDC, decorre que a Ré, ora Apelada, está obrigada ao fornecimento de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, na forma do artigo 22.
No entanto, há que considerar a natureza jurídica do estado de calamidade pública instaurado a partir da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em março de 2020, consoante o Decreto Legislativo n.º 06/2020 instituído pelo Senado Federal.
Neste passo, tratando-se de fato superveniente imprevisível e inevitável, conforme preconizado no artigo 393 do Código Civil, ela (calamidade pública) se caracteriza como motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade pelos prejuízos causados na não consecução de um contrato.
Por essa a razão, o Governo Federal foi obrigado a intervir excepcionalmente e a editar, primeiramente, a Medida Provisória n.º 925/2020, convertida na Lei n.º 14.034/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais adotadas para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Ademais, a Ré e outras companhias aéreas celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Secretaria Nacional do Consumidor, ao Ministério Público Federal e à Associação Brasileira das Empresas Aéreas para estabelecer as regras aplicáveis ao cancelamento de voos nacionais e internacionais em decorrência da pandemia do coronavírus (fls. 66/98).
Ressalte-se que o TAC teve vigência fixada para o período de 20/03/2020 a 19/03/2021, o que engloba o período da passagem aérea adquirida pela Autora, ora Apelante.
Assim, afastada a responsabilidade da Ré, uma vez que o cancelamento/remarcação do voo em razão da pandemia decorreu de um fortuito externo, não pode ser compelida a compensar a Autora por esse motivo.
Aliás, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, a comunicação ocorreu com no mínimo dois dias de antecedência, já que o voo cancelado havia sido marcado para o dia 19/01/2021, e a Autora foi realocada para o voo com embarque em 17/01/2021.
Com efeito, a Apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, I, do NCPC.
Portanto, conclui-se que o pedido de indenização por dano moral foi corretamente julgado improcedente.
Precedentes do E.
TJERJ.
CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO./r/n(0010211-58.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 31/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DURANTE EVENTO DE PANDEMIA GLOBAL./r/n- Autor que objetiva a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 em razão de danos morais supostamente sofridos em razão de remarcação de passagem aérea em voo nacional./r/n- Sentença vergastada que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em 10% sobre o valor da causa./r/n- Apelo interposto pelo demandante que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade./r/n- Sentença de improcedência que deve ser mantida, eis que a remarcação da passagem do autor se deu em pleno período de pandemia global, endossada pela Resolução nº. 400, da ANAC, tendo a parte ré, ainda, remarcado a passagem aérea do autor em razão da necessidade de adequar sua malha aérea diante desta situação de fortuito externo. /r/n- Demandante que sequer narrou em sua exordial a existência de eventos capazes de ofender sua dignidade humana ou mesmo contratempos comumente ocorridos em tais situações, como, por exemplo, a perda de diárias em hotéis e/ou de passeios previamente agendados./r/n- Supostos danos morais que teriam sido causados pela simples exposição do demandante ao risco de morte, em razão da inclusão de mais uma escala na cidade de São Paulo, fato que, segundo o autor, teria aumentado suas chances de sofrer um possível acidente aéreo./r/n- Argumento que se revela descabido e denota a evidente intenção do demandante de tentar obter valores a título de reparação de danos morais, fato que não pode ser chancelado por este órgão fracionário./r/n- Precedentes deste Tribunal que são bastante claros ao afastar pedidos reparatórios de danos morais em hipóteses semelhantes, estando, pois, correto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido formulado na exordial./r/n- Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15./r/nCONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0008624-62.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) ./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno os autores em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
18/12/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 11:36
Conclusão
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07/11/2024 18:07
Remessa
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07/10/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:46
Juntada de documento
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16/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:06
Conclusão
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16/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:17
Juntada de petição
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02/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:34
Conclusão
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09/01/2024 17:34
Outras Decisões
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09/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:55
Conclusão
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01/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 21:45
Juntada de petição
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31/10/2022 19:03
Juntada de petição
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11/10/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 18:58
Juntada de petição
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24/02/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 20:35
Conclusão
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15/09/2021 19:20
Juntada de petição
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30/08/2021 10:36
Juntada de petição
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23/08/2021 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 09:33
Juntada de petição
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28/04/2021 16:10
Conclusão
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28/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 14:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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