TJRJ - 0003956-75.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2025 23:40 Conclusão 
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                                            15/09/2025 23:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/09/2025 23:40 Trânsito em julgado 
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                                            07/09/2025 09:53 Juntada de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Certifique o cartório o trânsito em julgado da R.
 
 Sentença.
 
 Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            07/08/2025 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 09:27 Conclusão 
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                                            07/08/2025 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 14:19 Juntada de petição 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação FELIPE PATRICIO DO NASCIMENTO e CARLA VALERIA CRUZ DA SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, move ação de conhecimento em face de AUTO VIAÇÃO PROGRESSO e QUERO PASSAGEM, igualmente qualificadas, pela qual argumentam ter adquirido passagens de ônibus para o trecho de Recife/PE até Natal/RN, operado pela Auto Viação Progresso, também Ré na presente demanda, com o dia de saída da rodoviária de /r/nBoa Viagem prevista para o dia 31 de outubro de 2020, às 17h30min, pelo valor promocional de R$ 15,00 (quinze reais) por cada passagem.
 
 No entanto, os Autor ao chegarem no suposto local da viagem, constataram que o local informado pela Ré estava errado e que ao invés da rodoviária, no local funcionava um centro comercial.
 
 Em razão disso, os Autores precisaram efetuar a compra das passagens novamente diretamente no guichê da rodoviária, por um valor maior ao do ofertado pela Ré em seu site.
 
 Assim, requerem a devolução do valor pago pelas passagens no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nContestação de QUEROPASSAGEM em id 81, na qual alega que atua exclusivamente na intermediação entre a concessionária de transporte público e o consumidor final deste serviço, fazendo a ponte para a venda de passagens online (para o que é devidamente remunerada por meio da taxa de serviço).
 
 Ademais, há informação de que qualquer dúvida ou alteração, sem aviso prévio, do horário ou local de embarque, a empresa de ônibus contratada é quem deve ser contactada, e não a empresa Ré./r/r/n/nRéplica./r/r/n/nDecretação da revelia da ré AUTO VIAÇÃO PROGRESSO em id 130./r/r/n/nProcesso encaminhado ao grupo de sentença no id 144./r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Passo a decidir./r/r/n/nNo mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumirem-se os réus ao conceito de fornecedores da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (artigo 2º do CDC).
 
 Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços./r/r/n/nNesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores./r/r/n/nEvidentemente, o serviço não é infalível, mas o fornecedor deve suportar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores quando verificada falha em sua atuação, em razão da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que desempenha uma atividade deve suportar os riscos de seu exercício./r/r/n/nNo caso, os autores demonstraram a compra da passagem em ids 25/26, bem como o email de id 29 na qual preposto da ré QUEROPASSAGEM informa o endereço de embarque na Rua Antônio Lumack Monte 96 - sl 104, Recife - PE, ou seja, local totalmente diverso da rodoviária do Recife./r/r/n/nAinda que a ré QUEROPASSAGEM alegue que conste no email de compra a informação de que as dúvidas sobre local e horário devem ser dirigidas à empresa de ônibus, fato é que forneceu informação equivocada aos consumidores sobre o embarque./r/r/n/nRestou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré QUEROPASSAGEM.
 
 Violados os deveres jurídicos acima indicados, fica evidente o dever do réu indenizar os prejuízos causados à parte Autora./r/r/n/nQuanto aos danos materiais, os autores trouxeram aos autos o comprovante de pagamento de R$30,00 de id 25/26./r/r/n/nNo tocante aos danos morais, estes restaram configurados, decorrentes da conduta ilícita das rés antes exposta, a qual causou para ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. /r/r/n/nAssim, para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri.
 
 In Programa de Responsabilidade Civil.
 
 Ed.
 
 Malheiros. 5ª edição. p. 108)./r/r/n/nNesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade do autor, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira./r/r/n/nConsideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 (mil e quinhentos) para cada./r/r/n/nCom relação à ré AUTO VIAÇÃO PROGRESSO, não se verifica conduta irregular desta, pois o erro ocorreu no equívoco da informação passada pela segunda ré, de modo que a ação deve ser julgada improcedente. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO:/r/r/n/n1 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré QUEROPASSAGEM ao pagamento de R$30,00 (trinta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a partir da citação;/r/r/n/n2 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré QUEROPASSAGEM a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 (mil e quinhentos) para cada autor, pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de AUTO VIAÇÃO PROGRESSO./r/r/n/nCondeno a ré QUEROPASSAGEM em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.
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                                            18/12/2024 11:36 Conclusão 
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                                            18/12/2024 11:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/11/2024 17:44 Remessa 
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                                            01/10/2024 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/04/2024 14:29 Conclusão 
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                                            12/04/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2024 21:51 Juntada de petição 
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                                            01/04/2024 10:49 Juntada de petição 
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                                            13/03/2024 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2024 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 14:11 Decretada a revelia 
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                                            07/08/2023 14:11 Publicado Decisão em 18/09/2023 
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                                            07/08/2023 14:11 Conclusão 
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                                            07/08/2023 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2023 16:36 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 10:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2022 19:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 19:57 Conclusão 
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                                            20/09/2022 19:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2022 11:51 Juntada de petição 
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                                            30/05/2022 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2022 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2022 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2022 07:18 Juntada de petição 
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                                            23/02/2022 15:58 Documento 
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                                            09/02/2022 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2022 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2022 19:08 Documento 
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                                            21/01/2022 11:18 Juntada de petição 
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                                            03/11/2021 17:48 Expedição de documento 
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                                            29/10/2021 19:55 Expedição de documento 
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                                            05/10/2021 00:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2021 00:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2021 00:06 Conclusão 
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                                            27/07/2021 13:33 Juntada de petição 
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                                            20/07/2021 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2021 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2021 12:21 Conclusão 
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                                            19/03/2021 15:40 Juntada de petição 
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                                            10/03/2021 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2021 18:40 Conclusão 
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                                            10/03/2021 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2021 11:56 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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