TJRJ - 0007344-49.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:56
Remessa
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08/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:38
Juntada de petição
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30/05/2025 14:10
Juntada de petição
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28/05/2025 09:40
Juntada de petição
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29/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:31
Juntada de petição
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12/02/2025 15:10
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
CARLA ARAUJO DE OLIVEIRA devidamente qualificada, move ação de conhecimento em face de MAGAZINE LUIZA S A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, igualmente qualificados, pela qual argumenta que estava precisando de uma geladeira e pesquisou, pelo site da segunda ré, tendo encontrado o produto no site da primeira ré.
Assim, gerou o boleto e efetuou a compra.
Como o produto não chegou no prazo, entrou em contato com a primeira ré, que afirmou que a compra era inexistente e que provavelmente a autora teria sido vítima de uma fraude.
Requer a reparação por danos materiais danos morais.
Petição inicial no id 03./r/r/n/nContestação da MAGAZINE LUIZA no id 96 na qual a ré sustenta sua ilegitimidade, pelo fato de a autora ter efetuado a compra em endereço de site diverso.
Além disso, afirma que o valor da oferta é totalmente incompatível com o mercado./r/r/n/nRéplica de id 203./r/r/n/nDeferimento de prova pericial no id 277./r/r/n/nEmbargos de declaração de id 286 aos quais foi dado provimento e os autos foram encaminhados ao grupo de sentença no id 317./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPreliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva das rés, porquanto, por força do princípio da asserção, as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, são aferidas pela narrativa dos fatos, aduzidos na inicial pelo autor, sendo o exame transferido para o mérito, após a impugnação./r/r/n/nNo mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumirem-se os réus ao conceito de fornecedores da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (artigo 2º do CDC).
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços./r/r/n/nNesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores./r/r/n/nNo caso em tela, alega a autora que efetuou a compra de uma geladeira no site da MAGAZINE LUIZA, no valor de R$ 761,05, após busca realizada pelo GOOGLE.
Após o pagamento do boleto, a autora não recebeu o produto e, em contato com a MAGAZINE LUIZA, tomou conhecimento de que a compra era inexistente e que teria sido vítima de uma fraude. /r/r/n/nCom relação à ré MAGAZINE LUIZA, verifico que nos documentos de ids 29 e 36 não há qualquer indício de que haja vinculação do site onde foi realizada a compra com o site oficial da ré.
Além disso, o boleto de pagamento gerado não apresentava nome e CNPJ da empresa, muito pelo contrário, tem como beneficiário Rodrigues Raquel Silva.
Por fim, o valor do bem adquirido é visivelmente menor do que o valor de mercado.
Todos esses indicativos afastam qualquer alegação de responsabilidade pela Teoria da Aparência, eis que a fraude é grosseira e evidente./r/r/n/nSobre o réu GOOGLE, este é apenas um site de busca e não comercializa produtos.
Não há nos autos elementos que apontem para omissão do réu no caso concreto, tais como denúncias específicas quanto ao site em que o produto foi adquirido./r/r/n/nDeveria o consumidor adotar as cautelas de praxe ao efetuar compras desta natureza./r/r/n/nAssim, os réus demonstraram que houve culpa de terceiros e do próprio consumidor, afastando a sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, inciso III, do CDC:/r/r/n/n § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/n(...)/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, CPC./r/r/n/nCondeno a autora em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça, caso tenha sido deferida./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
18/12/2024 11:37
Conclusão
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18/12/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 18:13
Remessa
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09/09/2024 14:48
Conclusão
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09/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:57
Juntada de petição
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11/06/2024 18:28
Conclusão
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11/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:43
Juntada de petição
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25/03/2024 17:46
Juntada de petição
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14/03/2024 09:53
Juntada de petição
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06/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:38
Outras Decisões
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06/02/2024 16:38
Conclusão
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06/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:26
Juntada de petição
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13/11/2023 15:39
Juntada de petição
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01/11/2023 20:12
Juntada de petição
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27/10/2023 13:43
Juntada de petição
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23/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:14
Documento
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17/08/2023 15:32
Juntada de petição
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04/08/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:11
Juntada de petição
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30/03/2023 14:04
Juntada de petição
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07/03/2023 16:01
Expedição de documento
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06/03/2023 19:21
Expedição de documento
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25/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:27
Juntada de petição
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22/11/2022 15:08
Juntada de petição
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03/11/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 14:20
Conclusão
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13/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 15:51
Juntada de petição
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22/06/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 07:03
Juntada de petição
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08/04/2022 06:46
Juntada de petição
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23/03/2022 13:40
Conclusão
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23/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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