TJRJ - 0800747-04.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CONSTANCIO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CONSTANCIO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800747-04.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CONSTANCIO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ CARLOS AUGUSTO CONSTANCIO DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face do FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ, nos termos da inicial.
Alega em síntese que é servidor público aposentado, contudo, não recebeu os valores devidos a título de licença-prêmio.
Aduz que faz jus a conversão em pecúnia da licença-prêmio não paga e não computada em sobro para aposentadoria do período de 23/02/1991 a 22/05/2018.
Dessa forma, faz jus a 6 (seis) licenças-prêmios, totalizando 18 (dezoito) meses de licença não gozada.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos para obrigar os Réus a converterem em pecúnia as licenças-prêmio, de forma indenizatória, no total de R$ 49.146,30 (QUARENTA E NOME MIL E CENTO E QUARENTA E SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS), que deverão ser corrigidos desde a data da aposentadoria até o trânsito em julgado da presente demanda.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 56071679/56071689.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 59839175.
O réu apresentou contestação em id. 68063764, aduzindo, o parâmetro para a conversão das licenças não gozadas deve ser a última remuneração da parte autora quando em atividade, sendo que tal indenização deve observar o último contracheque da parte autora antes de sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, eventual e/ou transitório, devendo ainda, serem compensados os valores pagos administrativamente.
Réplica do autor em id. 77873123.
Em id. 87786831, foi determinada a intimação das partes para apresentação das provas que pretendem produzir.
O réu se manifestou em provas em id. 101488405.
Decisão saneadora em id. 102195843, determinando que fosse oficiado o órgão de origem do autor para fornecimento de certidões nos moldes do decreto estadual nº 44.276/2013.
Resposta do ofício em id. 135201417. É o relatório.
Decido.
Considerando que não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como a manifestação das partes de que não possuem interesse na produção de outros meios de prova que não os já acostados aos autos, mostra-se apto o julgamento antecipado do mérito.
Considerando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda ao direito do autor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas antes da sua aposentadoria, durante o período em que laborou como agente auxiliar de PNM na FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ.
Analisando-se o processado, verifica-se que tais verbas não foram concedidas ou gozadas, conforme declaração constante em id. 135201417.
O autor alegou que não usufruiu dos 18 meses de licença-prêmio a que teria direito, por necessidade do serviço, bem como não foram contadas em dobro para efeito de aposentadoria.
Ao se observar a certidão emitida pelo DER que foi juntada aos autos referente a resposta do ofício enviado com relação às licenças-prêmio (id. 135201417), verifica-se que ao servidor, ora autor: a) teve concedidos e gozados 06 (seis) meses de Licença Prêmio referente aos períodos de 25/02/1981 a 23/02/1986, e de 24/02/1986 a 22/02/1991, gozados no período de 01/06/1992 a 30/11/1992. b) quanto a outros períodos não foram requeridos, conforme determina o artigo 129 do Decreto 2479 de 08/03/1979.
As certidões públicas, assim como os demais documentos públicos em geral, possuem presunção de veracidade juris tantum, o que implica na presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade.
Tratando-se de presunção relativa, cabe ao interessado fazer prova em contrário revestida de robustez para que tenha o condão de desacreditar a fé pública no documento exarado por servidor público.
O réu, por sua vez, limitou-se a confrontar apenas qual base remuneratória seria utilizada para pleitear a indenização, quais as parcelas seriam possíveis de compor a base de cálculo, a necessidade de compensação de eventuais pagamentos realizados na via administrativa e a incidência de juros e correção monetária.
Contudo, não refutou as alegações do autor de que não usufruiu das licenças-prêmio, tampouco quanto ao direito na conversão em pecúnia de tais licenças não gozadas.
Em que pese na declaração de id. 135201417 informe que houve ausência de requerimento quanto aos demais períodos, conforme previsto no artigo 129 do Decreto 2479/1979, o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessária a comprovação de que não se tenha gozado da licença-prêmio por interesse da administração, sendo certo que a eventual ausência de prévio requerimento administrativo não exclui o enriquecimento ilícito do ente público, não sendo plausível averiguar o motivo que o servidor não usufruiu do seu benefício, senão vejamos; “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)” “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.893.546/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)” Além disso, o Tema nº 635 do Supremo Tribunal Federal, assegura ao servidor inativo a conversão de proventos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, veja-se; “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Nesse sentido, após análise dos elementos constantes nos autos, conclui-se que assiste razão a parte autora, em parte, pois deixou de usufruir de 15 meses de licença-prêmio, as quais não foram contadas em dobro para efeitos de aposentadoria, tampouco convertidas em pecúnia.
O recebimento em pecúnia na hipótese dos autos constitui verdadeira indenização pelo não exercício do direito às licenças-prêmio, porquanto se presume que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço público.
Logo, o servidor deve ser ressarcido pela não fruição de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, como é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REFORMA PARCIAL.
Pretensão de recebimento de indenização.
Conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídas pela autora, professora estadual, antes de sua aposentadoria.
Demandante, que se desincumbiu do ônus da prova, ao processo administrativa, no qual é atestado o direito à licença prêmio nos períodos indicados na petição inicial, sendo, contudo, negada a respectiva conversão em pecúnia sob o fundamento de que se trata de benefício a ser exercido em atividade, a par da ausência de norma que permita a sua conversão em pecúnia.
Direito de indenização fundado na vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Entendimento pacificado pelo exc.
Supremo Tribunal de Federal em sede de repercussão geral, e pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.
Precedentes, ainda, deste TJRJ.
Correta sentença ao julgar procedente o pedido inicial.
Reforma parcial do julgado que se impõe, apenas no que respeita à incidência de correção monetária e juros de mora.
Aplicação das teses jurisprudenciais vinculantes do exc.
Supremo Tribunal Federal e do e.
Superior Tribunal de Justiça fixadas, respectivamente, no julgamento do tema nº 810 da repercussão Geral e do tema 905 dos Recursos Repetitivos, a par da incidência da taxa SELIC, tanto para o fim de atualização monetária quanto para o fim de compensação da mora, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, na forma de seu artigo 3º.
Recurso a que se dá parcial provimento." (0030555-30.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 14/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS - INDENIZAÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 6.946/2012 - ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE SERVIDOR EM ATIVIDADE NÃO FAZ JUS A CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. É direito do servidor usufruir da licença-prêmio de 03 (três) meses de afastamento, recebendo os direitos e vantagens do cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que apenas se admite a conversão da licença em pecúnia quando o servidor passa para inatividade.
Precedentes.
Provimento do recurso." (0001053-16.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 25/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a pagar ao autor indenização correspondente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio referente aos períodos de 23/02/1991 a 22/05/2018 não usufruídas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com o desconto de parcelas eventualmente pagas em sede administrativa.
A indenização deve ser calculada levando-se em consideração a última remuneração percebida pela parte autora antes da aposentadoria, bem como excluídas da base de cálculo as parcelas de caráter eventual.
Ao débito, deverão ser acrescidos juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data em que era devida cada parcela remuneratória.
Deverão ser observados os seguintes índices: a) até junho/2009: juros de 0,5% (antiga fórmula do artigo 1º-F da Lei 9494/97) e correção monetária pelo IPCA-E; b) de julho/2009 até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE - Tema 810 / REsp 1495146/MG - Tema 905); c) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Registro que na indenização não incidirá descontos de IRPF e contribuição previdenciária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação de sentença.
Sem custas diante da isenção legal.
Deixo de submeter a eficácia da sentença à remessa necessária, ante o teor do art. 496, §3º, III, do CPC.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e, após, subam com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 21 de janeiro de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/01/2025 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 02:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 13:03
Juntada de petição
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01/07/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 10/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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