TJRJ - 0801897-26.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MELINA RANGEL ALVES PARENTE em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 CERTIDÃO Processo: 0801897-26.2024.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J M DOS SANTOS FERRAGENS REPRESENTANTE: JOSE MORAES DOS SANTOS RÉU: INACIO TORRES LTDA Certifico que o AR referente à citação via postal de id. 176115674 não retornou a esta serventia. À parte autora.
SÃO JOÃO DA BARRA, 29 de abril de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA -
29/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0801897-26.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J M DOS SANTOS FERRAGENS REPRESENTANTE: JOSE MORAES DOS SANTOS RÉU: INACIO TORRES LTDA DESPACHO 1.Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-aem favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2.
Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 3.Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de pauta disponível para o conciliador do juízo ou CEJUSC da Comarca, sem prejuízo de apresentação de proposta por escrito.
No mais, as partes, a qualquer momento, podem alcançar a conciliação de forma extrajudicial, e, ainda, instar este juízo a designar data para audiência de conciliação, caso haja efetiva possibilidade de transação (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015).
Assim, considerando que não há nulidade sem prejuízo e, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), dispenso a audiência de conciliação. 4.Cite-se o(s) demandado (s), com as advertências de estilo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contando conforme artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, defender(em)-se quanto ao(s) fato(s) e pretensão(ões) deduzido(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fatos constantes na petição inicial (art. 341 do CPC/2015). 5.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em seguida, intimar a parte autora para manifestação em réplica, bem como as partes para manifestação em provas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. 6.
Se decorrido o prazo in albispara apresentação de resposta, certifique-se a ausência de manifestação e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em provas, nos termos do item acima. 7.
Os autos deverão vir à conclusão após o cumprimento dos itens acima. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João da Barra, 13 de novembro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801152-04.2023.8.19.0046
Nivaldo Rodrigues da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Luiz Antonio Mello Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 14:31
Processo nº 0801995-55.2024.8.19.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nelson Moreira Filho
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2024 09:58
Processo nº 0812161-10.2024.8.19.0213
Emilia Xavier
Banco Pan S.A
Advogado: Yuri Ferreira Gaspar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 11:06
Processo nº 0823352-47.2022.8.19.0205
Vanira da Silva de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 14:07
Processo nº 0819378-53.2023.8.19.0209
Leandro Cajado da Silva
Rr Consultoria em Investimentos Eireli
Advogado: Renato da Silva Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 11:14