TJRJ - 0816299-82.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:32
Juntada de petição
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27/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:57
Juntada de petição
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25/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0816299-82.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUANG RONGHUI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Cumpra-se o V.
Acórdão. 2 - ANOTE-SE EM DRA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC.
Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
06/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0816299-82.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUANG RONGHUI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória e inexistência de débitos e pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais e materiais movida por HUANG RONGHUIem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO).
Alega o autor, em síntese, que foi surpreendidocom a cobrança de um TOI nº 2022-50263563envido ao seu endereço.
Inconformado e surpreso, o autor entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente e realizou reclamação administrativa, quando recebeu a informação de que o TOI teria se originado por suposto desvio no ramal de energia elétrica.
Aduz o autor que a ré nunca teria comparecido em seu endereço para realizarqualquer inspeção e que não haveria indícios de irregularidades em suas instalaçõese os cálculos teria sido realizadosforma unilateral.
Requer: 1) A concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar as cobranças decorrentes do TOI questionado, bem como se abstenha de realizar o corte de energia elétrica; 2) Tornar definitivos os efeitos da tutela; 3) Que seja declarada a inexistência de irregularidades e consequentes dívidas; 4) Cancelamento de cobranças que contenham parcelas das dívidas pela ré, bem como o cancelamento do TOI nº 2022-50263563; 5) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; 6) Indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicial e documentos em index 23693269 e seguintes.
Aditamento da inicial em index 28757388 e seguintes.
Gratuidade de justiça em index 64929546.
Devidamente citada, a ré apresenta contestaçãoem index89975890 e seguintes.
Alega, em matéria de defesa, a licitude na lavratura do TOI, o rigor no cumprimento do procedimento previsto na Resolução 1000 da ANEEL,a irregularidade constatada na unidade de consumo do autor e a impossibilidade de restituição dos valores.
Rechaça, ainda, a inversão do ônus probatório e os danos morais compensatórios.
Réplica em id. 91483884.
Instadas, as partes não se manifestaram por novas provas.
Decisão saneadora em index 141310056 invertendo o ônus probatório Partes que permaneceram inertes. É O RELATÓRIO.
DECIDO Partes capazes, legítimas e bem representadas.
Sendo apresentadas todas as provas ao caderno processual, entendo por encerrada a fase instrutória e passo à ase decisória.
As partes se subsomem ao conceito de consumidor e fornecedor/prestador de bens/serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, incidindo as normas consumeristas ao caso em debate.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme artigo 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor.
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
Alega o autorque a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade e que não haveria qualquer irregularidade.
E razão da cobrança atrelada ao TOI, houve interrupção indevida do serviço pelo não pagamento dos valores aqui discutidos.
Em contrapartida, a ré alega que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente à autora, bem como a interrupção do serviço seria procedimento legítimo.
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, estanormativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto, nos termos do artigo 373, II do Cód. de Processo Civil.
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I).
A consumidora não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (index 30856771).
Não há comprovação de que oconsumidortenha se reusado a receber o TOI, caso este que seria possível o envio posterior, conforme artigo 591, §3º da Resolução 1000/2021.
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
Em sendo nulo o TOI nº2022-50263563e todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas.
Uma vez pronunciada a nulidade do TOI, os valores pagos pelo consumidor.
Devidamente demonstrados em index 28757390 e seguintes, foramindevidos, impondo-se a devolução dobrada, na forma da lei (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor).
Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde as datas dos respectivos pagamentos, conforme a Súmula 331 do TJRJ.
Entendo, portanto, por acolhido o pedido de restituição dobrada do valor de R$ 4.007,60 (quatro mil e sete reais e sessenta centavos) No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos.
O consumo nos meses que teriam ensejado a lavratura do TOI / dos TOI nitidamente demonstram-se no faturamento zerado entre o mês de abril/2021 a março/2022 (index 23693280)o que indica que a falha na confecção do termo não agrediu a dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal).
Assim, não há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e: 1) Conceder a tutela de urgência pleiteada para que a ré se abstenha de realizar as cobranças decorrentes do TOI questionado, bem como se abstenha de realizar o corte de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitadaao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Suspendo a exigibilidade do TOI nº2022-50263563edemais encargos incidentes; 3) Pronuncio a nulidade do TOI nº 2022-50263563e consequente cobrança. 4) condeno a ré a devolver ao autor, de forma dobrada, os valores pagos em decorrência do TOI 2022-50263563, totalizando o valor de R$ R$ 8.015,20 (oito mil e quinze reais e vinte centavos).
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, ambos fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos.
JULGO IMPROCEDENTE opedido decompensação por danos morais, conforme fundamentação supra.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, custas proporcionalmente distribuídas entre as partes e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa aos patronos constituídos pelas partes, vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Substituto -
21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 20:22
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 01:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ONOFRE FIGUEIREDO DO CARMO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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