TJRJ - 0800852-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:50
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS LANES POPOIRE WANDERLEY em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA CRISOSTOMO em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA CRISOSTOMO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Mandado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0800852-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE LIMA CRISOSTOMO RÉU: MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Rio do Ouro, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade.
Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, III, DA LEI N.º 9.099/95.
Sem custas.
Retire-se o feito de pauta, se o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz Titular - 
                                            
21/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/01/2025 12:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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