TJRJ - 0829200-29.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 17:13
Apensado ao processo 0829188-15.2024.8.19.0210
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31/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:35
Expedição de Informações.
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20/05/2025 16:34
Expedição de Acórdão.
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19/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0829200-29.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CEZAR FERREIRA HENRIQUE RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Verifico nos autos a presença de elementos indicativos de litigância predatória, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e considerando a observação de casos recentes de distribuição massiva de ações, muitas vezes ajuizadas por escritórios localizados em outros estados, com evidente falta de controle e possível desconhecimento das partes acerca do teor e alcance das demandas propostas em seu nome.
Certo é que tal prática tem se intensificado após a implementação do processo eletrônico, facilitando a utilização de uma única procuração para ajuizamento de múltiplas ações, o que compromete a autenticidade e a legitimidade do interesse processual da parte demandante.
Diante desse contexto e visando coibir o uso abusivo do direito de petição, com base nas diretrizes estabelecidas pelo CNJ para o combate à litigância predatória e na decisão do STJ que enfatizou a necessidade de adequação das petições ao formato do processo eletrônico e aos princípios da razoável duração e eficiência do processo, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu Patrono, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração específica, contendo poderes expressos e firma reconhecida, a fim de garantir que o mandato seja outorgado com plena ciência e consentimento da parte sobre a demanda em curso.
Tal medida visa assegurar a autenticidade do ato processual e evitar o uso indevido de procurações genéricas para a propositura de múltiplas ações sem conhecimento da parte interessada, em conformidade com as recomendações do CNJ para tratamento da litigância predatória.
Ressalto que o descumprimento do item “a”, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade e o descumprimento do item “b” acarretará no indeferimento da petição inicial, ambos com a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
Sem prejuízo, determino seja certificado pelo Cartório se há outras ações ajuizadas pela Autora neste Estado contendo todos os dados dos processos distribuídos, para verificação de possível prevenção e reunião de ações, bem como o número de processos ajuizados pelo Patrono da Autora nos últimos 5 anos.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:27
Juntada de carta
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08/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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