TJRJ - 0829782-50.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:37
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:37
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CHAMPIONS CAR MULTIMARCAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0829782-50.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHAMPIONS CAR MULTIMARCAS LTDA RÉU: RENATA CARDOSO MENDES VINHAES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Incabível a citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço da inicial, considerando que o AR retornou negativo com a informação de “mudou-se”.
A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: “ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:07
Extinto o processo por devedor não encontrado
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31/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:18
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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