TJRJ - 0808838-47.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO TOLENTINO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DOS PASSOS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO ITIENE DOS PASSOS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DOS PASSOS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808838-47.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ITIENE DOS PASSOS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de 8 anos, em 2016, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 11 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/11/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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