TJRJ - 0210695-70.2013.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:05
Remessa
-
11/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:00
Juntada de petição
-
10/04/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:14
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, na qual o autor, RÔMULO EDUARDO DE SOUZA SOUZA objetiva sua internação compulsória no CARE AD SANTA CRUZ - Centro de Acolhimento Regionalizado de álcool e outras drogas./r/n /r/nA parte autora afirma que é dependente de drogas, razão pela qual pugna pela realização de seu tratamento para dependência em regime hospitalar./r/n /r/nDecisão às fls. 10 deferindo a tutela de urgência./r/n /r/nContestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 42/56 defendendo o caráter excepcional da internação compulsória e que já existe programa específico para o atendimento de pacientes portadores de doenças e transtornos mentais, definido pela Política Nacional de Saúde Mental, fundamentada nas Leis nº 10.216/01 e 11.343/06 e implementada por diversas Portarias do Ministério da Saúde./r/n /r/nRéplica às fls. 65/66./r/n /r/nManifestação deste órgão de execução às fls. 70/76 postulando pela expedição de ofício à Secretaria de Atenção à Saúde Mental para que elaborasse um relatório médico circunstanciado que contivesse a indicação da melhor terapêutica no caso concreto. /r/n /r/nConsta de fls. 98/102 resposta da Secretaria de Atenção à Saúde Mental com o relatório circunstanciado acerca do autor./r/n /r/nPetição do Estado às fls. 112 e do Município às fls. 117 pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da desnecessidade de internação do autor, conforme demonstrado no relatório do CAPS Carlos Augusto da Silva Magal acostado às fls. 100/102./r/n /r/nDecisão saneadora às fls. 129 deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora e nomeando perito para tanto./r/n /r/nPetição da perita nomeada às fls. 208, informando que o autor não compareceu por duas vezes ao exame pericial agendado./r/n /r/nSentença às fls. 228/230 julgando improcedente o feito, eis que não teria restado demonstrada a necessidade da medida pleiteada. /r/r/n/nO acórdão de fls. 308/319 anulou a sentença e determinou o retorno do feito à fase de instrução probatória, para que seja expedida nova intimação ao autor com o fito de comparecer no exame médico pericial./r/n /r/nLaudo pericial às fls. 428/433, sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 449 (autor), 457 (Estado) e 459/462 (Município)./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, fls. 469/471, opinando pela improcedência do pedido./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nApós a análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não deve ser acolhida./r/r/n/nA saúde é direito fundamental assegurado no artigo 6º da Constituição da República (CR).
Trata-se de dever do Poder Público cujo atendimento deve ser integral, com acesso universal e igualitário (artigo 196 da CR)./r/r/n/nO atendimento hospitalar/internação do paciente e o fornecimento do tratamento adequado é mais do que direito à saúde, é o próprio direito à vida, pois a internação/tratamento pleiteados visam impedir a evolução de doença grave que pode gerar danos irreversíveis.
Por ser a parte requerente financeiramente hipossuficiente recai sobre os entes públicos o encargo de fornecer os meios necessários ao tratamento médico solicitado./r/r/n/nEntretanto, ressalta-se que a Lei nº 10.216/2001, com inspiração na política de desinstitucionalização, reorienta o modelo de assistência em saúde mental, estabelecendo que a internação psiquiátrica, em qualquer modalidade, é medida extrema e só deve ser tomada quando da insuficiência dos recursos extra-hospitalares, além de proibir sua prática em instituições com características asilares, conforme se depreende da leitura dos seguintes artigos:/r/n /r/n Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (...)/r/n /r/n§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. /r/n /r/nNo entanto, o artigo 6ª da Lei nº 10.216/2001 contempla a previsão legal de internação compulsória, a qual é condicionada ao disposto em sua redação, in verbis:/r/n /r/n Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. (Grifos nossos)./r/n /r/nContudo, pela análise dos autos, percebe-se que o perito do Juízo foi categórico ao afirmar a desnecessidade da internação do autor, consoante se depreende da conclusão do laudo, a seguir destacada (fls. 431):/r/n /r/n Houve indicação de internação psiquiátrica em 2013.
Não há indicação para hospitalização nos dias atuais. /r/n /r/nAdemais, cumpre destacar que consoante informações acostadas, o autor tem recebido atendimento adequado na rede municipal, mediante participação em projeto terapêutico que envolve tratamento psiquiátrico e psicológico. /r/n /r/nA determinação de uma internação compulsória foi contraindicada pelo expert e pelos profissionais de saúde que atenderam o autor na rede municipal (fls. 100/102).
Outrossim, demandaria a apresentação de laudo e prescrição de internação pelo profissional de saúde competente, o que não foi trazido aos autos./r/r/n/n Desta forma, não deve ser acolhido o pedido autoral. /r/r/n/n ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido face as razões expostas no corpo da sentença.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Ciência ao MP./r/r/n/nP.I.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se. -
16/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 14:39
Conclusão
-
10/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:16
Juntada de petição
-
21/10/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:37
Juntada de petição
-
31/08/2024 17:15
Juntada de petição
-
28/08/2024 10:25
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:50
Juntada de documento
-
27/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:02
Outras Decisões
-
23/08/2024 13:02
Conclusão
-
07/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:58
Conclusão
-
29/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 21:47
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:14
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:51
Juntada de documento
-
08/05/2024 20:25
Juntada de petição
-
08/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 15:21
Juntada de petição
-
15/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:34
Juntada de documento
-
01/02/2024 11:17
Conclusão
-
01/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:46
Juntada de petição
-
13/10/2023 11:53
Juntada de documento
-
11/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:21
Juntada de petição
-
31/07/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:01
Juntada de documento
-
27/07/2023 17:10
Conclusão
-
27/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 07:01
Juntada de documento
-
12/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:08
Juntada de documento
-
19/01/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:37
Conclusão
-
11/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 19:34
Juntada de documento
-
18/07/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:30
Conclusão
-
21/04/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:03
Remessa
-
29/10/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:51
Juntada de petição
-
28/09/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:09
Juntada de petição
-
02/05/2021 06:46
Juntada de petição
-
11/04/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:35
Conclusão
-
10/02/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 21:49
Juntada de petição
-
19/11/2020 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 17:50
Conclusão
-
15/10/2020 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2020 16:17
Juntada de petição
-
01/10/2020 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 11:14
Juntada de petição
-
11/12/2019 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 15:26
Juntada de documento
-
09/12/2019 16:52
Documento
-
04/12/2019 15:19
Juntada de petição
-
28/11/2019 18:45
Juntada de petição
-
27/11/2019 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 13:20
Documento
-
21/11/2019 18:44
Juntada de petição
-
21/11/2019 18:19
Juntada de petição
-
21/11/2019 14:44
Expedição de documento
-
21/11/2019 14:35
Expedição de documento
-
21/11/2019 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 14:25
Juntada de petição
-
12/11/2019 14:49
Juntada de petição
-
08/11/2019 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 13:40
Expedição de documento
-
07/11/2019 13:29
Expedição de documento
-
07/11/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 15:49
Juntada de petição
-
15/10/2019 17:11
Juntada de petição
-
14/10/2019 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 13:02
Juntada de petição
-
27/09/2019 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 18:01
Juntada de petição
-
01/07/2019 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2019 11:50
Conclusão
-
01/07/2019 11:50
Reforma de decisão anterior
-
25/04/2019 16:32
Conclusão
-
25/04/2019 16:32
Nomeado perito
-
02/04/2019 17:54
Juntada de petição
-
02/04/2019 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:59
Conclusão
-
14/02/2019 17:59
Juntada de petição
-
02/02/2019 02:10
Juntada de documento
-
28/01/2019 11:13
Juntada de petição
-
22/01/2019 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 16:44
Conclusão
-
27/09/2018 11:18
Juntada de documento
-
31/07/2018 13:33
Expedição de documento
-
30/07/2018 15:43
Expedição de documento
-
12/07/2018 17:32
Conclusão
-
12/07/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 12:23
Remessa
-
07/12/2017 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2016 11:11
Expedição de documento
-
16/09/2016 15:22
Expedição de documento
-
25/08/2016 14:23
Conclusão
-
25/08/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 11:21
Remessa
-
29/06/2016 12:44
Remessa
-
14/12/2015 19:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2015 19:38
Juntada de documento
-
04/11/2015 18:10
Expedição de documento
-
26/10/2015 11:08
Expedição de documento
-
26/10/2015 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2015 18:28
Expedição de documento
-
23/06/2015 12:08
Expedição de documento
-
30/03/2015 16:29
Publicado Decisão em 08/04/2015
-
30/03/2015 16:29
Decretada a revelia
-
30/03/2015 16:29
Conclusão
-
20/10/2014 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2014 17:47
Conclusão
-
10/10/2014 17:16
Juntada de documento
-
29/09/2014 16:24
Remessa
-
25/09/2014 19:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2014 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2014 10:07
Conclusão
-
11/09/2014 19:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2014 19:55
Juntada de petição
-
08/09/2014 15:30
Remessa
-
04/09/2014 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2014 13:12
Juntada de documento
-
15/07/2014 17:43
Conclusão
-
15/07/2014 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2014 17:43
Publicado Despacho em 13/08/2014
-
02/07/2014 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2014 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2014 18:14
Juntada de petição
-
21/05/2014 17:30
Publicado Decisão em 16/06/2014
-
21/05/2014 17:30
Conclusão
-
21/05/2014 17:30
Recurso
-
21/05/2014 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 17:17
Juntada de petição
-
19/05/2014 17:16
Juntada de documento
-
04/12/2013 18:10
Documento
-
29/08/2013 13:04
Expedição de documento
-
19/08/2013 17:30
Conclusão
-
19/08/2013 17:30
Conclusão
-
19/08/2013 17:24
Expedição de documento
-
06/08/2013 19:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2013 14:06
Conclusão
-
27/06/2013 14:06
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/06/2013 15:31
Redistribuição
-
20/06/2013 18:38
Remessa
-
20/06/2013 18:18
Expedição de documento
-
20/06/2013 15:56
Conclusão
-
20/06/2013 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2013 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2013
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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