TJRJ - 0804006-88.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SILVANO MARQUES DE MORAES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA ALEXANDRE PEREIRA MARQUES DE MORAES em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0804006-88.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANO MARQUES DE MORAES, FERNANDA ALEXANDRE PEREIRA MARQUES DE MORAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face da HURB, em que foi iniciada a fase de execução.
Ressalte-se que a executada, a partir de 2022/23, passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes.
A conduta da executada deu origem amilhares de processos.
Em que pese o empenho deste juízo, bem como de outros, de garantir a efetividade das condenações, não foram localizados valores ou bens de propriedade da parte executada.
Considerando os processos que tramitam neste juízo, verifica-se que as penhoras portas adentro restaram infrutíferas, pois os mesmos bens encontrados sofreram múltiplas penhoras por outros juízos.
Tentativas de constrição que foram feitas pelos sistemas SISBAJUD,INFOJUD e RENAJUD restaram negativas.
Os ofícios remetidos à empresa ADYEN BR LTDA para que fosse informado acerca da existência de saldo positivo em contas vinculadas à executada HurbTecnologiesS/A não retornaram ao juízo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55) não prosseguiu, considerando a não localização dos mesmos.
Alguns juízos deferiram a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30), mas não obtiveram êxito, seja porque não foram localizados valores, seja porque foi afastada a responsabilidade da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA.
Diante da ausência de valores e bens de propriedade da executada, conclui-se que não há como prosseguir com o feito.
Neste sentido, transcrevo, in verbis,trecho da sentença proferida pelo i. magistrado titular do Juízo do II juizado Especial Cível da Comarca da Barra da Tijuca: “(...) DECIDE-SE.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.” 28.
Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29.
Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. 39.
Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima. 38.
Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 30.
Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. 32.
Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 31.
Juízo do II juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 33.
Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34.
Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35.
Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36.
Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37.
Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo, após as formalidades legais.
P.I.
MACAÉ, 11 de novembro de 2024.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
12/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/08/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
13/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:05
Decretada a revelia
-
24/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809057-63.2024.8.19.0066
Maria das Gracas Carvalho
Claro S A
Advogado: Lidia Carla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 10:31
Processo nº 0802026-31.2024.8.19.0053
Elvio da Silva Araujo,
Rosangela de Abreu Neves Bello de Campos
Advogado: Elvio da Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 18:14
Processo nº 0806109-68.2024.8.19.0028
Flavio Magalhaes
Banco Itau S/A
Advogado: Saulo de Sousa Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 11:30
Processo nº 0801533-54.2024.8.19.0053
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Luciana de Souza
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 10:21
Processo nº 0801937-08.2024.8.19.0053
Banco Santander (Brasil) S A
Paulo Rodrigues de Moura
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 18:33