TJRJ - 0817690-93.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do quantum indicado pelo(s) credor(es), sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Ciente a parte devedora de que o prazo para apresentar impugnação se inicia nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão.
Cumpra-se intimação, observado o disposto no artigo 513, §2º, do CPC.
A intimação por carta ou endereço eletrônico deverá observar o último dado fornecido pela parte, sendo válida caso haja mudança sem comunicação (art. 513, § 3º, do CPC).
O cumprimento de sentença requerido após decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado exige intimação nos moldes do art. 513, § 4º, do CPC. -
15/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:12
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817690-93.2022.8.19.0208 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817690-93.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00024524 APELANTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 ADVOGADO: NICHOLAS ALMEIDA OAB/RJ-238149 APELANTE: ROBIRENE PEREIRA MENDES ADVOGADO: FLÁVIA RODRIGUES DE ANDRADE OAB/RJ-111045 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA ACOMETIDA DE CÂNCER NECESSITANDO DE CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO CATÉTER E INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR A AUTORA EM R$ 10.000,00, PELO DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E RPOVEU O RECURSO DA AUTORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ/APELANTE ALEGANDO CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO, REQUERENDO A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONANDO A MATÉRIA.1.Obscuridade quanto na prestação de serviços da ré.2.Acórdão que de forma fundamentada analisou o pedido dos apelantes e a prova dos autos, concluindo pela existência de falha na prestação de serviços.3.Não houve negativa do plano réu, mas sim erro administrativo ao solucionar o problema da ré, quando houve a reclamação, acarretando na demora do início do tratamento, do que decorre a falha na prestação de serviços e, portanto, o dever de indenizar, situação comprovada pela autora e não dirimida pela ré.4.Parte ré que não logrou comprovar fato impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (ART. 373, II, do CPC/2015).5.Irresignação que não se presta a ser veiculada por meio de embargos de declaração.6.Os embargos devem observar os requisitos traçados no art. 1022 do CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 15:48
Documento
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12/06/2025 12:47
Conclusão
-
11/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 20:28
Inclusão em pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:04
Pedido de inclusão
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07/04/2025 14:20
Conclusão
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07/04/2025 14:19
Documento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 17:17
Mero expediente
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27/03/2025 16:16
Conclusão
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27/03/2025 16:15
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 15:49
Documento
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14/03/2025 09:59
Conclusão
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12/03/2025 00:01
Não-Provimento
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 14:54
Inclusão em pauta
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24/01/2025 00:06
Publicação
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0817690-93.2022.8.19.0208 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817690-93.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00024524 APELANTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 ADVOGADO: NICHOLAS ALMEIDA OAB/RJ-238149 APELANTE: ROBIRENE PEREIRA MENDES ADVOGADO: FLÁVIA RODRIGUES DE ANDRADE OAB/RJ-111045 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: AUTOR: ROBIRENE PEREIRA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBIRENE PEREIRA MENDES RÉU: MEMORIAL SAUDE LTDA Peço dia para julgamento.
PRI (M) -
21/01/2025 15:03
Pedido de inclusão
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21/01/2025 14:11
Conclusão
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21/01/2025 14:00
Distribuição
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21/01/2025 09:58
Remessa
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21/01/2025 09:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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